Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os prazos máximos durante os quais uma pessoa pode permanecer em prisão preventiva enquanto aguarda julgamento. A prisão preventiva é uma medida de coação aplicada antes da condenação. Os prazos variam conforme a fase processual: 4 meses se não houver acusação, 8 meses se houver instrução, 1 ano e 2 meses até condenação em primeira instância, e 1 ano e 6 meses até condenação definitiva. Para crimes mais graves (terrorismo, criminalidade violenta, organizada, ou crimes específicos como corrupção ou branqueamento), estes prazos duplicam aproximadamente. Em casos de complexidade excepcional devidamente declarada, os prazos podem aumentar significativamente. Se o processo for suspenso por questão prejudicial ou recurso constitucional, acrescentam-se 6 meses. O objetivo é proteger o direito à liberdade, evitando prisões preventivas indefinidas.
Um suspeito é detido por roubo. Após 4 meses em prisão preventiva, o Ministério Público ainda não apresentou acusação. A prisão preventiva extingue-se automaticamente e o arguido é libertado, salvo se o tribunal decidir aplicar outra medida de coação.
Um autarca é preso preventivamente por corrupção envolvendo múltiplos arguidos e ofendidos. O tribunal declara excepcional complexidade. Os prazos máximos aumentam significativamente: em vez de 1 ano e 2 meses, o arguido pode permanecer preso até 2 anos e 6 meses aguardando condenação.
Uma pessoa condenada em primeira instância recorre para o Tribunal Constitucional. O prazo máximo de prisão preventiva, que seria de 1 ano e 6 meses, é acrescido de 6 meses, totalizando 2 anos, para permitir a conclusão deste recurso.
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