Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo III · Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 215.ºPrazos de duração máxima da prisão preventiva

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos máximos durante os quais uma pessoa pode permanecer em prisão preventiva enquanto aguarda julgamento. A prisão preventiva é uma medida de coação aplicada antes da condenação. Os prazos variam conforme a fase processual: 4 meses se não houver acusação, 8 meses se houver instrução, 1 ano e 2 meses até condenação em primeira instância, e 1 ano e 6 meses até condenação definitiva. Para crimes mais graves (terrorismo, criminalidade violenta, organizada, ou crimes específicos como corrupção ou branqueamento), estes prazos duplicam aproximadamente. Em casos de complexidade excepcional devidamente declarada, os prazos podem aumentar significativamente. Se o processo for suspenso por questão prejudicial ou recurso constitucional, acrescentam-se 6 meses. O objetivo é proteger o direito à liberdade, evitando prisões preventivas indefinidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Caso de crime comum sem acusação

Um suspeito é detido por roubo. Após 4 meses em prisão preventiva, o Ministério Público ainda não apresentou acusação. A prisão preventiva extingue-se automaticamente e o arguido é libertado, salvo se o tribunal decidir aplicar outra medida de coação.

Crime de corrupção com complexidade excepcional

Um autarca é preso preventivamente por corrupção envolvendo múltiplos arguidos e ofendidos. O tribunal declara excepcional complexidade. Os prazos máximos aumentam significativamente: em vez de 1 ano e 2 meses, o arguido pode permanecer preso até 2 anos e 6 meses aguardando condenação.

Processo com recurso constitucional

Uma pessoa condenada em primeira instância recorre para o Tribunal Constitucional. O prazo máximo de prisão preventiva, que seria de 1 ano e 6 meses, é acrescido de 6 meses, totalizando 2 anos, para permitir a conclusão deste recurso.

Texto oficial

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1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime: a)Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro; b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos; c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro; d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio; e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima. 3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente. 5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.os 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial. 6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. 7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores. 8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.
542 palavras · ID 199A0215

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