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Artigo 216.ºSuspensão do decurso dos prazos de duração máxima da prisão preventiva

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma exceção importante ao prazo máximo de duração da prisão preventiva. Normalmente, um arguido não pode ficar em prisão preventiva para além de um período máximo legalmente definido. Contudo, quando o arguido fica doente e necessita de ser internado num hospital, o relógio para esse prazo máximo é suspenso — ou seja, o tempo que passa enquanto está hospitalizado não conta para o limite temporal da prisão preventiva. Esta suspensão aplica-se apenas quando a presença do arguido é indispensável para as investigações prosseguirem. O objetivo é evitar que a doença do arguido prejudique a investigação criminal. Após a alta hospitalar, o prazo volta a correr normalmente. Esta disposição equilibra dois interesses: proteger a saúde do arguido mediante tratamento hospitalar, mas sem permitir que a duração da detenção preventiva ultrapasse os limites legais apenas porque o arguido estava internado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido com pneumonia grave

Um arguido em prisão preventiva por crime grave sofre pneumonia e é internado no hospital por duas semanas. Durante este período hospitalar, o prazo máximo de prisão preventiva não corre. Se já tinha 3 meses em preventiva e o máximo são 5 meses, continuará a ter 2 meses de prazo disponível após recuperar e regressar à cadeia.

Cirurgia de emergência

Um suspeito em prisão cautelar necessita de cirurgia urgente e é internado por investigações criminais. Enquanto está internado e em recuperação, o tempo não é contado contra o prazo máximo legal de prisão preventiva, desde que a sua presença seja fundamental para continuar a investigação.

Internamento hospitalar breve

Um arguido em preventiva fica gripado e é internado dois dias para observação. Se este internamento não for indispensável para as investigações prosseguirem, o prazo continua a correr normalmente, pois a suspensão só ocorre quando há internamento conjugado com necessidade investigativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.
29 palavras · ID 199A0216
Assistente jurídico TOGA

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