Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo III · Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 214.ºExtinção das medidas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando as medidas de coacção — restrições impostas a um arguido durante o processo penal — deixam de vigorar automaticamente. As medidas terminam imediatamente em várias situações: quando o inquérito é arquivado, quando há despacho de não pronúncia (encerramento sem acusação), quando a acusação é rejeitada, ou quando o tribunal profere sentença absolutória. Se houver condenação, as medidas extinguem-se quando a sentença transita em julgado, excepto o termo de identidade e residência que persiste enquanto a pena decorre. Existem regras especiais para prisão preventiva e permanência na habitação: extinguem-se logo com sentença condenatória se a pena não ultrapassar o tempo já cumprido. A caução funciona diferentemente — só se extingue quando começa a execução da pena. O artigo garante que ninguém mantém restrições desnecessárias após o processo terminar ou quando a pena já foi parcialmente cumprida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arquivamento do inquérito

Um cidadão foi preso preventivamente após acusação de roubo. Após investigação, a Polícia Judiciária conclui insuficiência de evidência e o inquérito é arquivado. A prisão preventiva termina imediatamente — o arguido é libertado sem necessidade de qualquer ordem adicional do tribunal.

Condenação com pena já cumprida

Um homem estava obrigado a permanecer em casa durante 4 meses de investigação. No julgamento, é condenado a 3 meses de prisão. Como a obrigação de permanência já excedeu a pena, esta medida extingue-se logo, mesmo que a sentença ainda possa ser alvo de recurso.

Caução durante condenação

Uma mulher depositou 5000€ de caução para responder em liberdade. É condenada e a sentença transita em julgado. A caução só lhe é devolvida quando ela efetivamente entra na prisão para cumprir a pena — não antes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a) Com o arquivamento do inquérito; b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; d) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena. 2 - As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas. 3 - Se, no caso da alínea d) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 4 - Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.
204 palavras · ID 199A0214

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