Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de "limpeza" do processo penal quando chega ao tribunal para julgamento. O presidente do tribunal examina primeiro se existem problemas formais ou questões que impeçam o julgamento de prosseguir, como nulidades ou argumentos preliminares. Se o processo chegou sem ter passado por instrução (fase investigativa), o presidente pode rejeitar a acusação se ela for manifestamente infundada — por exemplo, se não identificar o acusado, se não descrever os factos ou se os factos não constituírem sequer um crime. O presidente também pode recusar acusações que alterem substancialmente os factos inicialmente denunciados. Este saneamento evita que processos defeituosos cheguem ao julgamento.
Um acusado é denunciado por roubo, mas a acusação não indica quais as disposições legais aplicáveis nem apresenta qualquer prova. O presidente rejeita a acusação como manifestamente infundada, impedindo que chegue a julgamento.
A acusação refere um crime mas não identifica corretamente o arguido — por exemplo, usa um nome incompleto ou desconhecido. O presidente rejeita a acusação por não cumprir requisitos formais obrigatórios.
O Ministério Público denuncia um homicídio intencional, mas na acusação descreve deliberadamente factos completamente diferentes que corresponderiam apenas a homicídio negligente. O presidente recusa aceitar esta alteração substancial.
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