Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo IV · Do encerramento da instrução

Artigo 310.ºRecursos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os recursos possíveis após o encerramento da fase de instrução penal. Quando o juiz de instrução decide pronunciar o arguido (ou seja, envia o caso para julgamento porque considera existirem indícios de crime), essa decisão não pode ser contestada através de recurso, mesmo que o arguido discorde da avaliação de nulidades ou outras questões preliminares. A decisão é imediatamente comunicada ao tribunal responsável pelo julgamento. Existe, porém, uma exceção importante: se o juiz rejeitar um pedido de declaração de nulidade, esse indeferimento sim pode ser contestado por recurso. O tribunal de julgamento mantém sempre o direito de afastar provas que tenham sido obtidas de forma ilegal, independentemente da decisão instrutória anterior.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pronúncia do arguido sem possibilidade de recurso

Após a instrução, o juiz pronuncia o arguido pela prática de roubo. O arguido e sua defesa discordam da decisão e gostariam de impugnála, mas não podem. A decisão é irrecorrível e os autos são imediatamente enviados para o tribunal que fará o julgamento. O arguido só poderá defender-se durante o julgamento.

Recurso possível em caso de rejeição de nulidade

Durante a instrução, a defesa do arguido alega que uma prova foi obtida ilegalmente e pede a declaração de nulidade. O juiz de instrução nega esse pedido. Este indeferimento pode ser contestado por recurso, ao contrário da decisão de pronuncia que seria irrecorrível.

Tribunal de julgamento exclui prova proibida

O juiz de instrução pronunciou o arguido considerando válidas todas as provas. Mas no julgamento, o tribunal constata que uma prova crucial foi obtida violando direitos fundamentais. O tribunal pode excluir essa prova, mesmo que tenha sido aceite na instrução.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas. 3 - É recorrível o despacho que indeferir a arguição da nulidade cominada no artigo anterior.
93 palavras · ID 199A0310

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