Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo III · Do encerramento do inquérito

Artigo 283.ºAcusação pelo Ministério Público

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o momento e os requisitos para o Ministério Público acusar formalmente uma pessoa durante o processo penal. Após a fase de inquérito, se existirem indícios suficientes de crime e de autoria, o Ministério Público tem 10 dias para apresentar acusação. Os indícios são considerados suficientes quando permitem razoavelmente supor que será aplicada uma pena ou medida de segurança em julgamento. A acusação é um documento obrigatório que deve conter identificação do arguido, descrição detalhada dos factos, a legislação aplicável, lista de testemunhas e peritos, e outras provas necessárias. O artigo especifica formatos rigorosos para esta acusação, sob pena de nulidade, garantindo que o arguido tem conhecimento claro e preciso do que lhe é imputado antes do julgamento. Também regulamenta situações excecionais, como quando há múltiplos processos conexos ou quando se justifica ultrapassar o limite de testemunhas por motivos de complexidade criminal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acusação num crime de furto

Após investigação sobre um roubo numa loja, a polícia identifica o suspeito através de câmaras de vigilância. O inquérito recolhe suficientes indícios: vídeo, depoimentos e comparência na loja. Dentro de 10 dias, o Ministério Público redige uma acusação descrevendo exatamente o que aconteceu, onde, quando e o papel do arguido, listando as testemunhas e provas a usar em julgamento.

Rejeição de acusação incompleta

O Ministério Público presenta acusação contra um suspeito, mas omite informações sobre a identificação completa do arguido ou não especifica quais os factos concretos que lhe são imputados. O tribunal rejeita a acusação como nula porque não cumpre os requisitos obrigatórios, obrigando a reapresentação corrigida.

Ultrapassar limite de testemunhas em crime organizado

Num processo sobre tráfico de droga com múltiplos arguidos e vítimas, o Ministério Público pretende ouvir 30 testemunhas em vez das 20 habituais. Demonstra que a complexidade e natureza organizada do crime justificam a exceção. O tribunal autoriza o requerimento, permitindo prova mais abrangente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, no prazo de 10 dias, deduz acusação contra aquele. 2 - Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. 3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; d) A indicação das disposições legais aplicáveis; e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; i) A data e assinatura. 4 - Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 277.º, prosseguindo o processo quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes. 6 - As comunicações a que se refere o número anterior efectuam-se mediante contacto pessoal ou por via postal registada, excepto se o arguido e o assistente tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução, caso em que são notificados mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º 7 - O limite do número de testemunhas previsto na alínea e) do n.º 3 apenas pode ser ultrapassado desde que tal se afigure necessário para a descoberta da verdade material, designadamente quando tiver sido praticado algum dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º ou se o processo se revelar de excecional complexidade, devido ao número de arguidos ou ofendidos ou ao caráter altamente organizado do crime. 8 - O requerimento referido no número anterior é indeferido caso se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 4 do artigo 340.º
495 palavras · ID 199A0283

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 283.º (Acusação pelo Ministério Público)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.