Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula quando o Ministério Público encerra uma investigação (inquérito) sem enviar a acusação a tribunal. Existem duas situações principais: primeira, quando há prova clara de que não houve crime, ou que o suspeito não o cometeu, ou quando a lei não permite prosseguir; segunda, quando simplesmente não se conseguiu reunir indícios suficientes, mesmo sem conclusões definitivas. O artigo determina como comunicar esta decisão ao suspeito, à vítima (assistente), a quem denunciou e aos advogados envolvidos. As comunicações fazem-se por correio registado, contacto direto ou edital, conforme as circunstâncias. Finalmente, se quem denunciou ou apresentou queixa o fez de forma abusiva, pode ser condenado a pagar uma multa de 6 a 20 unidades de conta.
Uma pessoa denúncia um colega por roubo. Após investigação, a polícia não encontra qualquer evidência de que o roubo ocorreu realmente. O Ministério Público arquiva o inquérito por falta de indícios. Notifica o denunciante, o suspeito e a vítima (se houver) por correio sobre esta decisão.
Regista-se um furto numa loja, mas ninguém consegue identificar o autor. Após semanas de investigação, o Ministério Público não consegue apurar quem foi. O inquérito é arquivado por impossibilidade de identificar o agente. Comunica-se a decisão às partes interessadas.
Um vizinho apresenta múltiplas denúncias falsas contra outro para o prejudicar pessoalmente, sem fundamento real. Quando estas se comprovam infundadas, o tribunal pode condenar o denunciante a pagar uma multa entre 6 e 20 unidades de conta, além de investigação sobre responsabilidade penal.
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