Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta como o assistente e as partes civis podem fazer declarações num processo penal. O assistente é a pessoa que sofreu danos com o crime (por exemplo, um roubado) e a parte civil é quem quer reclamar indemnização. O artigo permite que façam declarações quando pedem, quando o arguido pede ou quando o juiz acha conveniente. Estão obrigados a dizer a verdade, sob pena de responsabilidade penal — ou seja, podem ser processados se mentirem. As suas declarações seguem as mesmas regras que as testemunhas, mas sem terem de fazer juramento. Finalmente, o artigo especifica como devem ser notificados (avisados) dos atos do processo: indicam um endereço (casa, trabalho ou outro) e os avisos são enviados por correio simples para lá.
Uma mulher foi roubada. Constituiu-se assistente no processo. O juiz quer que explique exatamente o que aconteceu. Ela faz uma declaração, obrigada a dizer verdade. Se disser mentiras, pode ser processada por falso testemunho. Não precisa de jurar antes de falar.
Um comerciante foi vítima de fraude e quer reclamar 5 mil euros de indemnização. O tribunal pode chamar o comerciante para esclarecer detalhes do prejuízo. Ele deve dizer a verdade, mas segue o regime das testemunhas, sem juramento prévio.
Um assistente indicou o seu local de trabalho para receber notificações. O tribunal envia uma carta por correio simples informando a data da audiência. Se mudar de endereço, tem de comunicar oficialmente via requerimento registado à secretaria do tribunal.
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