Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
A acareação é um meio de prova que permite confrontar pessoas cujas declarações são contraditórias, sempre que isso seja útil para descobrir a verdade. O artigo estabelece as regras básicas: pode realizar-se entre co-arguidos (pessoas acusadas do mesmo crime), entre um arguido e uma testemunha, entre testemunhas, ou envolvendo assistentes (vítimas) e partes civis. A acareação acontece quando há contradições claras entre o que diferentes pessoas disseram. O procedimento é simples: a entidade responsável (juiz ou autoridade) lê novamente as declarações anteriores, pede a cada pessoa que confirme ou corrija o que disse, e depois coloca questões para esclarecer os pontos contraditórios. Esta diligência pode ser pedida pelas partes envolvidas ou pode ser realizada por iniciativa da entidade que conduz o processo.
Um crime foi cometido por dois suspeitos. Durante o interrogatório, um diz que foi o outro quem agrediu a vítima, enquanto o segundo nega e diz que foi o primeiro. O juiz ordena uma acareação para os colocar frente a frente, reproduz as suas declarações contraditórias e deixa ambos responderem sobre os detalhes, tentando apurar quem está a mentir.
Uma testemunha afirma que viu o arguido no local do crime à noite. O arguido garante que naquela hora estava noutro sítio. O tribunal marca uma acareação, onde a testemunha e o arguido reafirmam (ou modificam) as suas versões na presença um do outro, permitindo ao juiz avaliar a credibilidade de ambos.
Duas testemunhas do mesmo roubo descrevem a roupa e aparência do suspeito de forma completamente diferente. O tribunal realiza uma acareação entre elas para esclarecer qual descrição é fiável, questionando-as sobre as contradições identificadas.
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