Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo II · Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

Artigo 144.ºOutros interrogatórios

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula os interrogatórios subsequentes a um arguido (pessoa acusada) depois do primeiro interrogatório. Distingue três situações: se o arguido está preso, se está em liberdade, e quem conduz o interrogatório. Para arguidos presos, o interrogatório é sempre feito com um advogado presente — é obrigatório. Para arguidos em liberdade, a entidade que interroga deve informar previamente que tem direito a um advogado, mas não é obrigatório. Durante o inquérito, o Ministério Público faz os interrogatórios, mas pode delegar em polícia criminal. Na instrução e julgamento, o juiz é responsável. Em todos os casos, aplicam-se as regras gerais do capítulo sobre declarações, com exceção de algumas disposições específicas sobre como se inicia o interrogatório.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido detido em casa de detenção

Uma pessoa presa numa carceraria é chamada para um novo interrogatório dias depois. Deve estar presente um advogado que a defenda. Se não tiver advogado, o tribunal designa um. O Ministério Público (ou polícia se tiver delegação) conduz o interrogatório respeitando todos os direitos da pessoa presa, incluindo o de guardar silêncio.

Arguido em liberdade chamado à polícia

Um suspeito foi libertado mas continua acusado. A polícia quer fazer novo interrogatório. Antes de começar, deve informar que tem direito a estar acompanhado por advogado. Pode aceitar ou recusar. Se recusar, o interrogatório prossegue, mas fica registado que foi informado do direito.

Interrogatório em tribunal durante julgamento

Na fase de julgamento, o juiz faz perguntas ao arguido sobre os factos da acusação. O advogado pode estar presente e participar. As mesmas regras sobre direitos fundamentais aplicam-se, quer o arguido tenha estado preso ou em liberdade durante o inquérito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo. 2 - No inquérito, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público tenha delegado a sua realização, obedecendo, em tudo o que for aplicável, às disposições deste capítulo, exceto quanto ao disposto nas alíneas b) e e) do n.º 4 do artigo 141.º 3 - Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor. 4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.
133 palavras · ID 199A0144

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