Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula os interrogatórios subsequentes a um arguido (pessoa acusada) depois do primeiro interrogatório. Distingue três situações: se o arguido está preso, se está em liberdade, e quem conduz o interrogatório. Para arguidos presos, o interrogatório é sempre feito com um advogado presente — é obrigatório. Para arguidos em liberdade, a entidade que interroga deve informar previamente que tem direito a um advogado, mas não é obrigatório. Durante o inquérito, o Ministério Público faz os interrogatórios, mas pode delegar em polícia criminal. Na instrução e julgamento, o juiz é responsável. Em todos os casos, aplicam-se as regras gerais do capítulo sobre declarações, com exceção de algumas disposições específicas sobre como se inicia o interrogatório.
Uma pessoa presa numa carceraria é chamada para um novo interrogatório dias depois. Deve estar presente um advogado que a defenda. Se não tiver advogado, o tribunal designa um. O Ministério Público (ou polícia se tiver delegação) conduz o interrogatório respeitando todos os direitos da pessoa presa, incluindo o de guardar silêncio.
Um suspeito foi libertado mas continua acusado. A polícia quer fazer novo interrogatório. Antes de começar, deve informar que tem direito a estar acompanhado por advogado. Pode aceitar ou recusar. Se recusar, o interrogatório prossegue, mas fica registado que foi informado do direito.
Na fase de julgamento, o juiz faz perguntas ao arguido sobre os factos da acusação. O advogado pode estar presente e participar. As mesmas regras sobre direitos fundamentais aplicam-se, quer o arguido tenha estado preso ou em liberdade durante o inquérito.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.