Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para o primeiro interrogatório de uma pessoa detida pela polícia. Dentro de 48 horas após a detenção, um juiz deve questionar o detido sobre os factos que lhe são imputados. O interrogatório ocorre apenas na presença do juiz, do Ministério Público, do defensor e de um funcionário de justiça. O juiz começa por confirmar dados pessoais, depois informa o detido dos seus direitos, nomeadamente o direito ao silêncio e que tudo o que disser pode ser usado como prova no julgamento. O detido pode confessar, negar os acusações ou explicar circunstâncias atenuantes. O Ministério Público e defensor não podem interferir durante o interrogatório, mas podem pedir esclarecimentos adicionais. O diálogo é registado em áudio ou vídeo sempre que possível, garantindo um registo íntegro do que foi dito.
Um homem é detido pela GNR por suspeita de furto. Após 30 horas de detenção, é levado a tribunal. O juiz de instrução questiona-o sobre a identidade, direitos e depois sobre os detalhes do furto alegado. O homem pode negar, confessar ou explicar que agiu por necessidade. Tudo fica registado em vídeo. O seu advogado está presente mas silencioso durante o interrogatório.
Uma mulher é detida por agressão ao companheiro. Dentro de 48 horas comparece perante o juiz. O magistrado informa-a de que não é obrigada a responder, explica os factos alegados e as provas recolhidas. Ela pode confessar, negar ou alegar legítima defesa. A sessão é gravada em áudio. O seu defensor permanece presente para garantir os direitos processuais.
Um detido é interrogado judicialmente mas escolhe exercer o direito ao silêncio, recusando responder. O juiz registra esta escolha. Este silêncio não pode ser interpretado como confissão, mas a prova existente será livremente apreciada no julgamento. O defensor assegura que o direito foi adequadamente exercido.
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