Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais para quando um arguido (pessoa acusada de um crime) presta declarações durante o processo penal. Determina que o arguido deve estar livre fisicamente durante o interrogatório, mesmo se estiver detido ou preso, a menos que seja necessário prendê-lo para evitar que fuja ou cometa actos de violência. O artigo também indica que as regras sobre testemunhas (artigos 128.º e 138.º) se aplicam de forma semelhante às declarações do arguido, com excepções que a lei possa estabelecer. Finalmente, especifica que o arguido nunca presta juramento, ao contrário das testemunhas. Isto significa que o arguido pode mentir sem consequências penais adicionais, pois tem direito a não incriminar-se a si próprio.
Um homem é detido por suspeita de roubo. Quando é levado à polícia para prestar declarações, deve estar com as algemas removidas e sentado livremente, a menos que o polícia tenha razões concretas para temer que fuja ou agrida alguém. O facto de estar detido não significa que possa ser interrogado sob coação física.
Durante o julgamento, uma mulher acusada de fraude nega participação no crime. Ao contrário de uma testemunha, ela não presta juramento e não pode ser processada por mentir durante o seu interrogatório. O juiz avalia a credibilidade das suas declarações, mas não há crime de falso testemunho.
Um arguido em processo por agressão pode recusar responder perguntas durante o interrogatório. A lei garante-lhe esta liberdade individual, e a sua recusa não pode ser usada como prova de culpabilidade, respeitando o princípio de não auto-incriminação.
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