Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo III · Do arguido e do seu defensor

Artigo 61.ºDireitos e deveres processuais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os direitos e deveres fundamentais de qualquer pessoa acusada de um crime (arguido) durante o processo penal português. Os direitos incluem estar presente em actos que o afectam, ser ouvido antes de decisões importantes, recusar responder sobre os factos imputados, ter um advogado, participar na recolha de provas e recorrer de decisões desfavoráveis. Menores têm direito a acompanhamento por responsáveis parentais ou pessoa idónea. Os deveres consistem em comparecer quando convocado, identificar-se corretamente, comunicar residência e submeter-se a diligências de prova ordenadas pela autoridade competente. O artigo protege o arguido contra incriminação forçada e garante defesa adequada em todas as fases do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrogatório policial com direito a silêncio

Um homem é detido por suspeita de roubo. A polícia deve informá-lo dos factos que lhe imputam antes de questionar. Pode recusar responder sobre os factos e as suas declarações anteriores, exercendo direito ao silêncio. Tem direito a comunicar com um advogado, mesmo em privado, antes de qualquer interrogatório.

Menor em procedimento judicial

Uma rapariga de 16 anos é arguida num processo. Durante diligências, tem direito a ser acompanhada pelos pais ou responsáveis legais. Se não puderem comparecer, a autoridade nomeia um técnico especializado. Recebe informação sobre os seus direitos, tal como os pais.

Participação na instrução penal

Um arguido pode propor provas e requerer diligências que considere necessárias durante a instrução. Pode oferecer documentos, pedir testemunhas ou perícias. O tribunal deve ouvir-lo antes de tomar decisões que o afectem directamente, como medidas de coacção.

Texto oficial

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1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor; f) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele; g) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias; h) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; i) Ser acompanhado, caso seja menor, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente; j) Tradução e interpretação, nos termos dos artigos 92.º e 93.º; k) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. 2 - A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância. 3 - A informação a que se refere a alínea h) do n.º 1, no caso de arguido menor, é também disponibilizada às pessoas referidas na alínea i) do mesmo número. 4 - Caso o menor não tenha indicado outra pessoa para o acompanhar, ou a pessoa nomeada por si nos termos da alínea i) do n.º 1 não seja aceite pela autoridade judiciária competente, esta procede à nomeação, para o mesmo efeito, de técnico especializado para o acompanhamento. 5 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4, presume-se a menoridade se, depois de realizadas todas as diligências para proceder à identificação do arguido, a sua idade permanecer incerta e existirem motivos para crer que se trata de menor. 6 - Recaem em especial sobre o arguido os deveres de: a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade; c) Prestar termo de identidade e residência logo que assuma a qualidade de arguido; d) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente. 7 - Os direitos e os deveres previstos nos números anteriores são exercidos e cumpridos pela pessoa coletiva ou entidade equiparada, através do seu representante.
541 palavras · ID 199A0061
Assistente jurídico TOGA

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