Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece duas regras fundamentais sobre o defensor do arguido (pessoa acusada). Primeiro, reconhece o direito do arguido a constituir um advogado em qualquer momento do processo penal, desde a investigação até ao julgamento e recursos. Não existe limite temporal — pode ser constituído no início ou em fases avançadas. Segundo, aborda situações em que o arguido escolhe múltiplos defensores. Quando isso ocorre, a lei determina que todas as notificações oficiais (intimações, convocações, decisões) são enviadas apenas para o advogado indicado em primeiro lugar no documento de constituição. Isto simplifica a comunicação processual e evita conflitos de procedimento. A lei garante assim o direito à defesa técnica e cria regras claras para funcionamento processual quando há vários advogados. Este artigo reflete o princípio constitucional do direito a defesa e a estrutura prática do processo penal português.
Um cidadão é indiciado num crime. Logo na primeira entrevista com a polícia, pode designar um advogado para o defender. Este pode ser constituído mesmo antes de qualquer acto formal, garantindo que tenha assistência jurídica desde cedo. Posteriormente, durante o inquérito ou instrução, pode manter ou substituir o defensor sem restrições.
Um arguido numa causa complexa constitui três advogados: Dr. Silva (1.º), Dr. Santos (2.º) e Dra. Oliveira (3.ª). O tribunal envia todas as notificações apenas ao Dr. Silva, que é responsável por comunicar com os colegas. Isto evita conflitos e garante clareza processual.
Um arguido chega à audiência de julgamento sem advogado constituído. Nesta altura, pode ainda constituir um defensor para o patrocinar durante o julgamento. A lei não estabelece prazo limite, permitindo defesa técnica até à fase final do processo.
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