Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo define o alcance dos poderes do defensor (advogado) em representação do arguido num processo penal. O primeiro parágrafo estabelece que o defensor pode exercer praticamente todos os direitos que a lei atribui ao arguido, com uma única exceção: aqueles que a lei reserve exclusivamente à pessoa do arguido — ou seja, que só ele possa exercer pessoalmente. O segundo parágrafo reconhece um direito importante ao arguido: ele pode, a qualquer momento antes de se tomar uma decisão sobre um acto realizado pelo seu defensor, anular esse acto através de uma declaração clara e expressa. Isto significa que o arguido não fica vinculado automaticamente a todas as decisões do seu advogado — mantém o controlo final sobre questões críticas, desde que reaja antes da decisão ser proferida. Esta regra procura equilibrar a eficiência processual (permitindo que o defensor actue em nome do cliente) com a autonomia fundamental do arguido (garantindo que pode impedir actos que considere prejudiciais).
O defensor apresenta um recurso contra a sentença condenatória. O arguido, após reflexão, acha que prefere aceitar a condenação. Antes do tribunal se pronunciar sobre o recurso, o arguido declara expressamente que quer retirar o recurso. O acto realizado pelo defensor perde eficácia e o recurso não prossegue.
O defensor, buscando evitar julgamento, propõe à acusação um acordo de reconhecimento de culpa com pena suspensa. O arguido não concorda e declara, antes da decisão do tribunal, que não autoriza essa estratégia. O argumento apresentado pelo defensor não tem eficácia e o processo segue para julgamento.
O direito de silêncio ou de se recusar a responder em tribunal são direitos personalíssimos. O defensor não pode exercê-los em nome do arguido — só o próprio arguido pode decidir se responde ou não às perguntas durante a audição em julgamento.
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