Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo III · Do arguido e do seu defensor

Artigo 64.ºObrigatoriedade de assistência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece em que situações é obrigatório que uma pessoa acusada de um crime tenha a assistência de um advogado (defensor). A lei considera essencial ter um advogado em interrogatórios feitos pela polícia ou juiz, em julgamentos e recursos. Também torna obrigatória a assistência quando a pessoa é cega, surda, muda, analfabeta, não fala português, é menor de 21 anos, ou quando há dúvidas sobre a sua capacidade mental para responder criminalmente. Quando ninguém paga por advogado, o tribunal nomeia um à custa do Estado. A pessoa condenada pode depois ter de pagar os honorários desse advogado oficioso, exceto se tiver apoio judiciário. A lei garante também que qualquer pessoa acusada pode dispensar o advogado nomeado e escolher o seu próprio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detido e interrogado pela polícia

Um homem é detido por suspeita de roubo. Quando a polícia o interroga sobre os factos, ele tem direito a estar acompanhado por um advogado. Se não tem dinheiro para pagar, o tribunal nomeia um advogado oficioso para o defender durante este interrogatório.

Pessoa com dificuldade de compreensão

Uma mulher estrangeira que fala pouco português é acusada de um crime. Mesmo que ela quisesse ser julgada sozinha, a lei obriga à presença de um advogado porque não compreende bem a língua. O tribunal nomeia um defensor para a ajudar a entender o processo.

Julgamento sem presença física

Um arguido está doente e não pode comparecer no julgamento. A lei permite que o julgamento decorra à sua revelia, mas é obrigatório um advogado estar presente para defender os seus interesses durante toda a audiência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É obrigatória a assistência do defensor: a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; b) Nos interrogatórios feitos por autoridade judiciária; c) No debate instrutório e na audiência; d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; e) Nos recursos ordinários ou extraordinários; f) Nos casos a que se referem os artigos 271.º e 294.º; g) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; h) Nos demais casos que a lei determinar. 2 - Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado, é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito. 4 - No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado. 5 - Sendo arguida uma pessoa coletiva ou entidade equiparada é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
258 palavras · ID 199A0064
Assistente jurídico TOGA

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