Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece em que situações é obrigatório que uma pessoa acusada de um crime tenha a assistência de um advogado (defensor). A lei considera essencial ter um advogado em interrogatórios feitos pela polícia ou juiz, em julgamentos e recursos. Também torna obrigatória a assistência quando a pessoa é cega, surda, muda, analfabeta, não fala português, é menor de 21 anos, ou quando há dúvidas sobre a sua capacidade mental para responder criminalmente. Quando ninguém paga por advogado, o tribunal nomeia um à custa do Estado. A pessoa condenada pode depois ter de pagar os honorários desse advogado oficioso, exceto se tiver apoio judiciário. A lei garante também que qualquer pessoa acusada pode dispensar o advogado nomeado e escolher o seu próprio.
Um homem é detido por suspeita de roubo. Quando a polícia o interroga sobre os factos, ele tem direito a estar acompanhado por um advogado. Se não tem dinheiro para pagar, o tribunal nomeia um advogado oficioso para o defender durante este interrogatório.
Uma mulher estrangeira que fala pouco português é acusada de um crime. Mesmo que ela quisesse ser julgada sozinha, a lei obriga à presença de um advogado porque não compreende bem a língua. O tribunal nomeia um defensor para a ajudar a entender o processo.
Um arguido está doente e não pode comparecer no julgamento. A lei permite que o julgamento decorra à sua revelia, mas é obrigatório um advogado estar presente para defender os seus interesses durante toda a audiência.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.