Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo II · Das declarações do arguido, do assistente e das partes civis

Artigo 142.ºJuiz de instrução competente

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o local onde deve ocorrer o primeiro interrogatório de uma pessoa detida, quando existem dificuldades em cumprir o prazo legal para a apresentação ao juiz. Se há risco de não conseguir levar o detido ao juiz competente dentro do tempo permitido — por razões de segurança ou distância geográfica — o primeiro interrogatório é realizado pelo juiz de instrução da área onde a detenção ocorreu, em vez de aguardar transferência para o juiz que deveria normalmente tratar do caso. Este procedimento garante que a pessoa detida tem direito a ser ouvida por um juiz sem atrasos injustificados. Se durante este interrogatório surgir necessidade de aplicar medidas de segurança (como prisão preventiva) ou de protecção patrimonial, essas medidas são imediatamente implementadas, sem necessidade de novo procedimento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção em localidade remota

Uma pessoa é detida numa aldeia no interior do país, longe do tribunal competente. Transportá-la com segurança até à cidade demoraria mais tempo que o prazo legal. O juiz de instrução local faz o primeiro interrogatório no tribunal mais próximo, podendo desde logo decidir se a detém ou liberta.

Risco de segurança durante transporte

Um detido apresenta risco de fuga ou comportamento violento. O transporte para o tribunal distante seria perigoso. O juiz local realiza o interrogatório imediatamente, e se necessário, aplica medidas de coação (prisão preventiva) para garantir a segurança do processo.

Necessidade de medidas patrimoniais

Durante o interrogatório feito localmente, o juiz identifica necessidade de caução ou outras garantias patrimoniais relacionadas com a infracção. Estas são aplicadas no próprio ato, sem aguardar procedimento posterior noutro tribunal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no n.º 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado. 2 - Se do interrogatório, feito nos termos da parte final do número anterior, resultar a necessidade de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, são estas imediatamente aplicadas.
91 palavras · ID 199A0142
Assistente jurídico TOGA

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