Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o local onde deve ocorrer o primeiro interrogatório de uma pessoa detida, quando existem dificuldades em cumprir o prazo legal para a apresentação ao juiz. Se há risco de não conseguir levar o detido ao juiz competente dentro do tempo permitido — por razões de segurança ou distância geográfica — o primeiro interrogatório é realizado pelo juiz de instrução da área onde a detenção ocorreu, em vez de aguardar transferência para o juiz que deveria normalmente tratar do caso. Este procedimento garante que a pessoa detida tem direito a ser ouvida por um juiz sem atrasos injustificados. Se durante este interrogatório surgir necessidade de aplicar medidas de segurança (como prisão preventiva) ou de protecção patrimonial, essas medidas são imediatamente implementadas, sem necessidade de novo procedimento.
Uma pessoa é detida numa aldeia no interior do país, longe do tribunal competente. Transportá-la com segurança até à cidade demoraria mais tempo que o prazo legal. O juiz de instrução local faz o primeiro interrogatório no tribunal mais próximo, podendo desde logo decidir se a detém ou liberta.
Um detido apresenta risco de fuga ou comportamento violento. O transporte para o tribunal distante seria perigoso. O juiz local realiza o interrogatório imediatamente, e se necessário, aplica medidas de coação (prisão preventiva) para garantir a segurança do processo.
Durante o interrogatório feito localmente, o juiz identifica necessidade de caução ou outras garantias patrimoniais relacionadas com a infracção. Estas são aplicadas no próprio ato, sem aguardar procedimento posterior noutro tribunal.
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