Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo VI · Das partes civis

Artigo 75.ºDever de informação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece uma obrigação de informação às autoridades judiciárias e polícia criminal quando identificam potenciais vítimas de crimes. Essas entidades devem comunicar aos lesados que têm o direito de pedir uma indemnização civil dentro do próprio processo penal, e quais os procedimentos a seguir. O artigo também permite que qualquer pessoa que se considere prejudicada pelo crime, independentemente de ter recebido essa informação, manifeste a intenção de deduzir esse pedido. Este aviso deve ser dado durante o inquérito, e a manifestação de intenção pode ser feita até ao final dessa fase. O objetivo é assegurar que as vítimas conhecem os seus direitos e podem reclamar reparação financeira pela lesão sofrida no mesmo processo penal, sem necessidade de instaurar uma ação civil separada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Roubo e informação à vítima

Uma pessoa é vítima de roubo. Durante o inquérito, a polícia toma conhecimento do crime e do prejuízo. Deve informar a vítima que pode pedir indemnização pelo valor roubado e danos causados no processo penal. A vítima tem até ao fim do inquérito para manifestar essa vontade.

Acidente com lesados não identificados inicialmente

Num acidente rodoviário, surgem lesados durante investigação que não haviam sido contactados previamente. O tribunal ou polícia devem informá-los do direito de indemnização no processo penal. Estes lesados podem então manifestar o propósito de deduzir o pedido.

Vítima sem ter sido informada formalmente

Uma pessoa sofre prejuízo por um crime, mas nunca recebeu informação formal sobre indemnização. Pode, mesmo assim, manifestar no processo penal a intenção de pedir reparação, desde que o faça antes do encerramento do inquérito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar. 2 - Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.
83 palavras · ID 199A0075
Assistente jurídico TOGA

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