Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regulamenta o mecanismo de suspensão do processo penal, uma alternativa ao prosseguimento imediato. Permite que um processo seja pausado por até dois anos (ou cinco em casos específicos), durante os quais o arguido deve cumprir injunções e regras de conduta impostas. Se o cumprir integralmente, o processo é automaticamente arquivado e não pode ser reaberto. Se não cumprir, ou se cometer um crime semelhante nesse período, o processo retoma. Um ponto importante: durante a suspensão, o prazo de prescrição do crime fica parado, não avançando. Isto significa que o Estado ganha tempo para verificar o comportamento do arguido sem correr risco de o crime prescrever.
Um jovem é acusado de um furto. O tribunal suspende o processo por dois anos com a condição de frequentar um curso profissional e pagar uma indemnização. Cumpre tudo rigorosamente. Findo o prazo, o processo é arquivado definitivamente e pode candidatar-se a emprego sem antecedentes criminais registados.
Uma mulher enfrenta suspensão de processo durante 18 meses, devendo fazer trabalho comunitário. Abandona o programa após 4 meses. O Ministério Público retoma o processo imediatamente, e o caso prossegue até julgamento. O tempo anterior de suspensão não é perdido.
Um homem tem o processo suspenso por agressão. Seis meses depois, volta a agredir alguém. O processo original retoma e é prosseguido até ao fim, enquanto o novo caso é tratado separadamente. As injunções do período anterior já gasto não são reembolsadas.
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