Livro VI · Das fases preliminaresTítulo II · Do inquéritoCapítulo III · Do encerramento do inquérito

Artigo 282.ºDuração e efeitos da suspensão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o mecanismo de suspensão do processo penal, uma alternativa ao prosseguimento imediato. Permite que um processo seja pausado por até dois anos (ou cinco em casos específicos), durante os quais o arguido deve cumprir injunções e regras de conduta impostas. Se o cumprir integralmente, o processo é automaticamente arquivado e não pode ser reaberto. Se não cumprir, ou se cometer um crime semelhante nesse período, o processo retoma. Um ponto importante: durante a suspensão, o prazo de prescrição do crime fica parado, não avançando. Isto significa que o Estado ganha tempo para verificar o comportamento do arguido sem correr risco de o crime prescrever.

Quando se aplica — exemplos práticos

Jovem com primeiro crime e comportamento correto

Um jovem é acusado de um furto. O tribunal suspende o processo por dois anos com a condição de frequentar um curso profissional e pagar uma indemnização. Cumpre tudo rigorosamente. Findo o prazo, o processo é arquivado definitivamente e pode candidatar-se a emprego sem antecedentes criminais registados.

Arguido que não cumpre as condições

Uma mulher enfrenta suspensão de processo durante 18 meses, devendo fazer trabalho comunitário. Abandona o programa após 4 meses. O Ministério Público retoma o processo imediatamente, e o caso prossegue até julgamento. O tempo anterior de suspensão não é perdido.

Novo crime durante o período de suspensão

Um homem tem o processo suspenso por agressão. Seis meses depois, volta a agredir alguém. O processo original retoma e é prosseguido até ao fim, enquanto o novo caso é tratado separadamente. As injunções do período anterior já gasto não são reembolsadas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5. 2 - A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo. 3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. 5 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
124 palavras · ID 199A0282
Assistente jurídico TOGA

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