Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras fundamentais sobre como o tribunal pode ordenar a produção de provas durante o julgamento. O princípio central é que o juiz tem o poder e a responsabilidade de determinar que provas são necessárias para descobrir a verdade dos factos, podendo fazê-lo por sua iniciativa ou a pedido das partes (acusação, defesa, ofendido). Se o tribunal decidir ouvir provas que não estavam nos documentos iniciais do processo, deve avisar as partes com antecedência para elas se prepararem. O artigo também estabelece quando é que um pedido de prova pode ser rejeitado: quando a prova é legalmente proibida, quando é irrelevante ou desnecessária, quando o meio é inadequado ou impossível de obter, ou quando o pedido é feito apenas para atrasar o julgamento.
Numa audiência, o juiz considera importante ouvir um perito em análise de ADN, embora nenhuma das partes o tenha pedido. Antes da sessão seguinte, o tribunal notifica a acusação e a defesa da sua intenção, permitindo que ambas se preparem e façam as suas questões ao perito.
A defesa pede que sejam ouvidas 15 testemunhas que vão dizer essencialmente o mesmo: que viram o acusado no local. O tribunal indeferirá este pedido por considerar as provas supérfluas, mantendo apenas as testemunhas essenciais para evitar julgamentos desnecessariamente longos.
A defesa pede repetidamente para ouvir novamente o mesmo polícia em diferentes datas, sem acrescentar factos novos, apenas para atrasar o julgamento. O tribunal pode rejeitar estes pedidos sucessivos por considerar que têm finalidade meramente dilatória.
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