Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 339.ºExposições introdutórias

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta como começa o julgamento em tribunal. Após os procedimentos iniciais, o juiz afasta da sala as testemunhas e outras pessoas que vão ser ouvidas depois, para não influenciarem o depoimento umas das outras. Em seguida, o juiz explica brevemente do que se trata o processo. Depois, cada interveniente no processo — Ministério Público, advogados das vítimas e do arguido, e o defensor — tem dez minutos para expor resumidamente que factos (acontecimentos) se propõe provar durante o julgamento. O juiz controla estas exposições para evitar que se transformem em discussões, repetições ou alegações legais prematuras. O que importa é que a discussão da causa incide sobre os factos alegados pela acusação e defesa, assim como sobre os que resultem da prova produzida em audiência, independentemente de como foram classificados no acto de acusação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Afastamento de testemunhas

Num julgamento por roubo, o juiz ordena que as testemunhas aguardem numa sala separada enquanto decorre a audiência. Assim, quando for o turno de cada uma depor, não terá ouvido o que os outros disseram, evitando que as histórias fiquem iguais ou que se influenciem mutuamente.

Apresentação resumida de factos

O Ministério Público dispõe de dez minutos para dizer: «Vamos provar que o arguido entrou na loja à meia-noite, retirou bens das prateleiras e saiu sem pagar.» O defensor responde: «Vamos provar que estava autorizado e que havia acordo com o gerente.» Sem detalhes excessivos, apenas o essencial.

Controlo judicial de divagações

Durante a exposição, o advogado do Ministério Público começa a argumentar sobre a culpabilidade legal do arguido. O juiz interrompe: «Isso é matéria de discussão posterior. Por agora, indique apenas os factos que se propõe provar.»

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo. 2 - Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de dez minutos, os factos que se propõe provar. 3 - O presidente regula activamente as exposições referidas no número anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares. 4 - Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os artigos 368.º e 369.º
194 palavras · ID 199A0339
Assistente jurídico TOGA

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