Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo II · Dos actos introdutórios

Artigo 338.ºQuestões prévias ou incidentais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que, no início da audiência de julgamento, o tribunal pode resolver imediatamente questões que possam impedir o julgamento do caso. Estas questões incluem nulidades processuais (erros graves no procedimento) ou outras matérias preliminares que o tribunal ainda não tenha decidido e que seja possível resolver de imediato. O objetivo é limpar o caminho antes de entrar no mérito da causa. A lei impõe que a discussão destas questões seja breve e concisa, não devendo ultrapassar uma hora em regra. A decisão do tribunal pode ser dada oralmente e registada na ata da sessão, sem necessidade de uma sentença escrita formal. Este mecanismo agiliza o processo, evitando que questões processuais secundárias atrasem o julgamento principal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vício de notificação do arguido

O advogado do arguido levanta, no início da audiência, que o seu cliente não foi devidamente notificado do julgamento. O tribunal pode, de imediato, apreciar e decidir se esta nulidade é fundada. Se considerar que o vício é grave e invalida o procedimento, pode anular o julgamento nesse momento, sem ouvir a acusação ou entrar no mérito dos factos.

Questão de competência do tribunal

A defesa alega que o tribunal não tem competência para julgar aquele caso específico porque deveria ter sido julgado noutro tribunal. Antes de começar o julgamento do mérito, o juiz aprecia e decide esta questão incidental. Se reconhecer a falta de competência, remete o processo para o tribunal competente.

Prescrição do crime

A defesa argumenta que o crime prescreveu e, portanto, o tribunal não pode julgar. Esta é uma questão prévia que obsta ao julgamento. O tribunal pode verificar os prazos de prescrição e, se concordar, encerrar o processo sem entrar no mérito dos factos acusados.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O tribunal conhece e decide das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar. 2 - A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora. A decisão pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.
74 palavras · ID 199A0338
Assistente jurídico TOGA

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