Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que, no início da audiência de julgamento, o tribunal pode resolver imediatamente questões que possam impedir o julgamento do caso. Estas questões incluem nulidades processuais (erros graves no procedimento) ou outras matérias preliminares que o tribunal ainda não tenha decidido e que seja possível resolver de imediato. O objetivo é limpar o caminho antes de entrar no mérito da causa. A lei impõe que a discussão destas questões seja breve e concisa, não devendo ultrapassar uma hora em regra. A decisão do tribunal pode ser dada oralmente e registada na ata da sessão, sem necessidade de uma sentença escrita formal. Este mecanismo agiliza o processo, evitando que questões processuais secundárias atrasem o julgamento principal.
O advogado do arguido levanta, no início da audiência, que o seu cliente não foi devidamente notificado do julgamento. O tribunal pode, de imediato, apreciar e decidir se esta nulidade é fundada. Se considerar que o vício é grave e invalida o procedimento, pode anular o julgamento nesse momento, sem ouvir a acusação ou entrar no mérito dos factos.
A defesa alega que o tribunal não tem competência para julgar aquele caso específico porque deveria ter sido julgado noutro tribunal. Antes de começar o julgamento do mérito, o juiz aprecia e decide esta questão incidental. Se reconhecer a falta de competência, remete o processo para o tribunal competente.
A defesa argumenta que o crime prescreveu e, portanto, o tribunal não pode julgar. Esta é uma questão prévia que obsta ao julgamento. O tribunal pode verificar os prazos de prescrição e, se concordar, encerrar o processo sem entrar no mérito dos factos acusados.
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