Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o princípio da continuidade da audiência no processo penal. Uma vez iniciada, a audiência deve prosseguir sem interrupções até ao final, exceto por necessidades de alimentação e repouso. Se não terminar no mesmo dia, retoma no dia útil seguinte. O adiamento — diferente de simples interrupção — é excecional e só permitido em situações específicas: quando falta uma pessoa essencial que não pode ser substituída; quando é urgente produzir prova nova indisponível; quando surge uma questão prejudicial grave; ou para elaborar relatórios sociais. Todo o adiamento carece de despacho fundamentado do presidente da audiência e não pode ultrapassar 30 dias. Quando a audiência retoma, continua exatamente do ponto onde foi interrompida.
Uma audiência de julgamento começa às 10 da manhã. Após 6 horas de produção de prova, o juiz ordena uma pausa para alimentação. Esta pausa é uma simples interrupção permitida. Se a audiência não terminar até às 20 horas, é interrompida e retoma automaticamente no dia útil seguinte, sem qualquer adiamento formal.
Durante a audiência, a defesa solicita a audição de uma testemunha-chave que não compareceu e não pode ser substituída. O juiz, constatando que a sua presença é legalmente obrigatória, decreta adiamento da audiência com despacho fundamentado. O adiamento não pode exceder 30 dias para nova tentativa de realização.
A audiência foi adiada há 15 dias por necessidade de obter um laudo pericial urgente. Quando retoma, o juiz verifica o último acto processual que ocorreu antes do adiamento (por exemplo, interrogatório de uma testemunha) e a audiência prossegue exatamente a partir desse ponto.
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