Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 328.ºContinuidade da audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio da continuidade da audiência no processo penal. Uma vez iniciada, a audiência deve prosseguir sem interrupções até ao final, exceto por necessidades de alimentação e repouso. Se não terminar no mesmo dia, retoma no dia útil seguinte. O adiamento — diferente de simples interrupção — é excecional e só permitido em situações específicas: quando falta uma pessoa essencial que não pode ser substituída; quando é urgente produzir prova nova indisponível; quando surge uma questão prejudicial grave; ou para elaborar relatórios sociais. Todo o adiamento carece de despacho fundamentado do presidente da audiência e não pode ultrapassar 30 dias. Quando a audiência retoma, continua exatamente do ponto onde foi interrompida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Interrupção por repouso necessário

Uma audiência de julgamento começa às 10 da manhã. Após 6 horas de produção de prova, o juiz ordena uma pausa para alimentação. Esta pausa é uma simples interrupção permitida. Se a audiência não terminar até às 20 horas, é interrompida e retoma automaticamente no dia útil seguinte, sem qualquer adiamento formal.

Adiamento por falta de testemunha essencial

Durante a audiência, a defesa solicita a audição de uma testemunha-chave que não compareceu e não pode ser substituída. O juiz, constatando que a sua presença é legalmente obrigatória, decreta adiamento da audiência com despacho fundamentado. O adiamento não pode exceder 30 dias para nova tentativa de realização.

Continuação após adiamento de 15 dias

A audiência foi adiada há 15 dias por necessidade de obter um laudo pericial urgente. Quando retoma, o juiz verifica o último acto processual que ocorreu antes do adiamento (por exemplo, interrogatório de uma testemunha) e a audiência prossegue exatamente a partir desse ponto.

Texto oficial

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1 - A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. 2 - São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3 - O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, nos termos do n.º 1 do artigo 370.º 4 - Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 - A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais. 6 - O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, por impedimento do tribunal ou por impedimento dos defensores constituídos em consequência de outro serviço judicial já marcado de natureza urgente e com prioridade sobre a audiência em curso, deve o respetivo motivo ficar consignado em ata, identificando-se expressamente a diligência e o processo a que respeita. 7 - Para efeitos da contagem do prazo referido no número anterior, não é considerado o período das férias judiciais, nem o período em que, por motivo estranho ao tribunal, os autos aguardem a realização de diligências de prova, a prolação de sentença ou que, em via de recurso, o julgamento seja anulado parcialmente, nomeadamente para repetição da prova ou produção de prova suplementar. 8 - O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.
428 palavras · ID 199A0328

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