Livro III · Da provaTítulo II · Dos meios de provaCapítulo I · Da prova testemunhal

Artigo 128.ºObjecto e limites do depoimento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o que as testemunhas podem depor num processo penal. Em primeiro lugar, só podem responder sobre factos que viram ou souberam directamente e que sejam relevantes para a causa. Em segundo lugar, protege a reputação do arguido (a pessoa acusada): as perguntas sobre a sua personalidade, carácter, antecedentes criminais ou vida pessoal só são permitidas numa fase específica do julgamento — antes da condenação — e apenas se forem absolutamente necessárias para provar elementos do crime ou para decidir se deve haver prisão preventiva. Isto significa que a testemunha não pode ser interrogada sobre rumores ou informações indirectas, e o tribunal tem de evitar discussões sobre o passado do arguido que não digam respeito directamente à prova de culpa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Testemunha sobre um roubo

Uma mulher viu um homem a tirar uma carteira de um banco. Pode depor sobre o que viu. Mas se lhe perguntarem "Aquele homem tem fama de ladrão?" ou "Ele é uma pessoa desonesta?", a resposta é não permitida — são opiniões, não factos que viu.

Proteção do arguido antes da condenação

Num julgamento por agressão, o tribunal não pode deixar que testemunhas falem sobre antecedentes criminais do arguido antes de decidir se é culpado. Só após condenação é que isso pode ser relevante para determinar a pena. Exceção: se forem absolutamente necessários para provar a culpa neste crime específico.

Testemunha com conhecimento indirecto

Alguém não pode depor que "vi na rua que o João roubou uma loja" se, na verdade, ouviu isso de outras pessoas. Só pode depor o que viu ou ouviu directamente, e mesmo assim só o relevante para o caso.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova. 2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.
99 palavras · ID 199A0128
Assistente jurídico TOGA

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