Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre o que as testemunhas podem depor num processo penal. Em primeiro lugar, só podem responder sobre factos que viram ou souberam directamente e que sejam relevantes para a causa. Em segundo lugar, protege a reputação do arguido (a pessoa acusada): as perguntas sobre a sua personalidade, carácter, antecedentes criminais ou vida pessoal só são permitidas numa fase específica do julgamento — antes da condenação — e apenas se forem absolutamente necessárias para provar elementos do crime ou para decidir se deve haver prisão preventiva. Isto significa que a testemunha não pode ser interrogada sobre rumores ou informações indirectas, e o tribunal tem de evitar discussões sobre o passado do arguido que não digam respeito directamente à prova de culpa.
Uma mulher viu um homem a tirar uma carteira de um banco. Pode depor sobre o que viu. Mas se lhe perguntarem "Aquele homem tem fama de ladrão?" ou "Ele é uma pessoa desonesta?", a resposta é não permitida — são opiniões, não factos que viu.
Num julgamento por agressão, o tribunal não pode deixar que testemunhas falem sobre antecedentes criminais do arguido antes de decidir se é culpado. Só após condenação é que isso pode ser relevante para determinar a pena. Exceção: se forem absolutamente necessários para provar a culpa neste crime específico.
Alguém não pode depor que "vi na rua que o João roubou uma loja" se, na verdade, ouviu isso de outras pessoas. Só pode depor o que viu ou ouviu directamente, e mesmo assim só o relevante para o caso.
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