Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula o direito do assistente (pessoa que se apresenta como lesada pelo crime) de formular uma acusação própria, após o Ministério Público ter acusado. O assistente dispõe de dez dias a contar da notificação da acusação pública para agir. Pode acusar pelos mesmos factos do Ministério Público, por parte deles, ou por outros factos relacionados que não alterem substancialmente a acusação original. A acusação do assistente pode ser simples adesão à do Ministério Público, sem necessidade de repetir argumentos. Porém, deve indicar apenas as provas que pretende produzir ou requerer e que não constem já na acusação do Ministério Público, evitando duplicações. Aplicam-se normas procedimentais análogas às da acusação pública, com estas especificidades.
O Ministério Público acusa um homem de homicídio. A família da vítima (assistente) recebe notificação. Nos dez dias seguintes, pode deduzir acusação pelos mesmos factos ou apenas pelos actos omissivos que o Ministério Público identificou. Pode, igualmente, indicar testemunhas adicionais não mencionadas pela acusação pública.
Após agressão com facas, o Ministério Público acusa de ofensas à integridade física. A vítima (assistente) pode, simplesmente, aderir a esta acusação no prazo de dez dias, sem elaborar novo relatório. Bastará comunicar: 'Adiro à acusação do Ministério Público', poupando esforço processual.
O Ministério Público acusa de roubo. O lesado (assistente) verifica que o acusado cometeu também ofensas à integridade física durante o roubo, facto não mencionado. Pode acusar por este facto adicional, indicando as provas dessa agressão que o Ministério Público não elencou.
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