Livro VII · Do julgamentoTítulo I · Dos actos preliminares

Artigo 312.ºData da audiência

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como e quando o tribunal marca a data do julgamento num processo penal. O presidente do tribunal tem a responsabilidade de designar o dia, hora e local da audiência de forma célere — no máximo dois meses após receberem os autos. Além da data principal, o despacho também prevê uma data alternativa para o caso de o julgamento ser adiado ou se for necessário fazer uma audição adicional do arguido. Se o arguido está em prisão preventiva ou sujeito a obrigação de permanência na habitação, o tribunal dá prioridade à sua data de julgamento sobre qualquer outro processo. Finalmente, o tribunal deve coordenar-se com os advogados e defensores para evitar conflitos de horários com outras obrigações judiciais desses profissionais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marcação célere de julgamento

Um processo de roubo chega ao tribunal em 10 de março. O presidente marca a audiência para 25 de abril (dentro do prazo máximo de dois meses). Simultaneamente, designa 9 de maio como data alternativa caso seja necessário adiar o julgamento, garantindo que tudo está planeado antecipadamente.

Prioridade de arguido preso

Um arguido está em prisão preventiva há três meses. Quando o seu processo chega ao tribunal, a data de julgamento é marcada com prioridade sobre outros casos pendentes, mesmo que esses tenham sido recebidos antes, respeitando o direito a julgamento rápido.

Coordenação com advogados

O tribunal quer marcar julgamento para uma segunda-feira, mas descobre que o advogado de defesa tem obrigação de comparecer noutro tribunal nesse mesmo dia. O tribunal altera a data para evitar esse conflito, garantindo que o defensor pode estar presente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Findo o prazo previsto no artigo anterior, o presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência, que será fixada para a data mais próxima possível, de modo que entre ela e o dia em que os autos forem recebidos não decorram mais de dois meses. 2 - No despacho a que se refere o número anterior é, desde logo, igualmente designada data para realização da audiência em caso de adiamento nos termos do n.º 1 do artigo 333.º, ou para audição do arguido a requerimento do seu advogado ou defensor nomeado ao abrigo do n.º 3 do artigo 333.º 3 - Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva ou com obrigação de permanência na habitação, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento. 4 - O tribunal marca a data da audiência de modo a que não ocorra sobreposição com outros atos judiciais a que os advogados ou defensores tenham obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
174 palavras · ID 199A0312

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 312.º (Data da audiência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.