Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo III · Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 213.ºReexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que um juiz deve, por sua iniciativa, reanalisar regularmente se a prisão preventiva ou a obrigação de permanecer na habitação (formas de impedir que um arguido fuja ou interfira com a justiça) continuam justificadas. O juiz faz este reexame, no máximo, de três em três meses, contando desde que a medida foi aplicada ou da última análise. Também reavalia quando o processo avança significativamente, como quando há acusação ou uma decisão final. O juiz pode pedir pareceres sobre a personalidade ou situação social do arguido para fundamentar a sua decisão. O Ministério Público e o arguido têm direito a ser ouvidos. Se o juiz decide manter a medida, essa decisão pode ser contestada em tribunal superior, mas tal não invalida automaticamente um recurso anterior já apresentado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reexame periódico automático

Um arguido está em prisão preventiva há três meses por suspeita de roubo. Sem precisar de ninguém pedir, o juiz marca automaticamente uma audiência para avaliar se o risco de fuga ou interferência com a justiça continua a justificar o encarceramento. Pode decidir manter a prisão, colocá-lo em vigilância electrónica ou soltá-lo com restrições.

Reexame após acusação formal

Após meses de investigação, o Ministério Público acusa formalmente o arguido de fraude. Nesta altura, o juiz é obrigado a reanalisar se a medida de coação atual (por exemplo, proibição de sair de casa) continua necessária, considerando a evolução do processo e novos elementos de risco.

Pedido de parecer social para decisão

Um arguido acusado de crime está em obrigação de permanência na habitação. O juiz, antes de renovar a medida, solicita um relatório social para compreender melhor a sua situação. Este parecer ajuda a decidir se a medida pode ser aliviada ou se deve ser mantida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas: a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada. 2 - Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º e no n.º 3 do artigo 218.º 3 - Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido. 4 - A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização. 5 - A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.
262 palavras · ID 199A0213

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