Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece que um juiz deve, por sua iniciativa, reanalisar regularmente se a prisão preventiva ou a obrigação de permanecer na habitação (formas de impedir que um arguido fuja ou interfira com a justiça) continuam justificadas. O juiz faz este reexame, no máximo, de três em três meses, contando desde que a medida foi aplicada ou da última análise. Também reavalia quando o processo avança significativamente, como quando há acusação ou uma decisão final. O juiz pode pedir pareceres sobre a personalidade ou situação social do arguido para fundamentar a sua decisão. O Ministério Público e o arguido têm direito a ser ouvidos. Se o juiz decide manter a medida, essa decisão pode ser contestada em tribunal superior, mas tal não invalida automaticamente um recurso anterior já apresentado.
Um arguido está em prisão preventiva há três meses por suspeita de roubo. Sem precisar de ninguém pedir, o juiz marca automaticamente uma audiência para avaliar se o risco de fuga ou interferência com a justiça continua a justificar o encarceramento. Pode decidir manter a prisão, colocá-lo em vigilância electrónica ou soltá-lo com restrições.
Após meses de investigação, o Ministério Público acusa formalmente o arguido de fraude. Nesta altura, o juiz é obrigado a reanalisar se a medida de coação atual (por exemplo, proibição de sair de casa) continua necessária, considerando a evolução do processo e novos elementos de risco.
Um arguido acusado de crime está em obrigação de permanência na habitação. O juiz, antes de renovar a medida, solicita um relatório social para compreender melhor a sua situação. Este parecer ajuda a decidir se a medida pode ser aliviada ou se deve ser mantida.
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