Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os prazos máximos de duração para certas medidas de coacção aplicadas durante um processo penal. As medidas referidas nos artigos 198.º e 199.º (como a proibição de contacto ou a obrigação de permanência) podem vigorar durante o dobro do tempo máximo previsto para medidas gerais. Para a medida do artigo 200.º (caução ou depósito) aplicam-se as mesmas regras de duração e alteração que as medidas comuns. Já para a medida do artigo 201.º (hipoteca legal ou penhor) aplicam-se igualmente as regras de duração, alteração e extinção das medidas padrão. Essencialmente, o artigo garante que nenhuma medida se perpetua indefinidamente, extinguindo-se automaticamente quando os prazos expiram, protegendo a liberdade do suspeito ou acusado.
Um suspeito fica sujeito a proibição de contactar a vítima como medida de coacção. Este artigo determina que essa restrição não pode durar indefinidamente — extingue-se automaticamente após o dobro do prazo máximo permitido, mesmo que o processo ainda esteja pendente. O tribunal revê periodicamente se a medida continua justificada.
Um indivíduo é obrigado a depositar uma caução (quantia em dinheiro) como garantia durante o processo. Este artigo estabelece que essa caução fica sujeita aos prazos máximos de duração das medidas de coacção comuns, e pode ser alterada ou revogada conforme as circunstâncias do caso evoluam.
O tribunal ordena o penhor de um bem pessoal como medida de garantia durante a ação penal. Este artigo aplica as mesmas regras de extinção e revisão que outras medidas: a medida não persiste indefinidamente e pode ser modificada se as circunstâncias o justificarem, com iguais procedimentos de controlo.
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