Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo III · Da revogação, alteração e extinção das medidas

Artigo 218.ºPrazos de duração máxima de outras medidas de coacção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos máximos de duração para certas medidas de coacção aplicadas durante um processo penal. As medidas referidas nos artigos 198.º e 199.º (como a proibição de contacto ou a obrigação de permanência) podem vigorar durante o dobro do tempo máximo previsto para medidas gerais. Para a medida do artigo 200.º (caução ou depósito) aplicam-se as mesmas regras de duração e alteração que as medidas comuns. Já para a medida do artigo 201.º (hipoteca legal ou penhor) aplicam-se igualmente as regras de duração, alteração e extinção das medidas padrão. Essencialmente, o artigo garante que nenhuma medida se perpetua indefinidamente, extinguindo-se automaticamente quando os prazos expiram, protegendo a liberdade do suspeito ou acusado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proibição de contacto com vítima

Um suspeito fica sujeito a proibição de contactar a vítima como medida de coacção. Este artigo determina que essa restrição não pode durar indefinidamente — extingue-se automaticamente após o dobro do prazo máximo permitido, mesmo que o processo ainda esteja pendente. O tribunal revê periodicamente se a medida continua justificada.

Caução em dinheiro durante investigação

Um indivíduo é obrigado a depositar uma caução (quantia em dinheiro) como garantia durante o processo. Este artigo estabelece que essa caução fica sujeita aos prazos máximos de duração das medidas de coacção comuns, e pode ser alterada ou revogada conforme as circunstâncias do caso evoluam.

Penhor de bens como garantia

O tribunal ordena o penhor de um bem pessoal como medida de garantia durante a ação penal. Este artigo aplica as mesmas regras de extinção e revisão que outras medidas: a medida não persiste indefinidamente e pode ser modificada se as circunstâncias o justificarem, com iguais procedimentos de controlo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 215.º, elevados ao dobro. 2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º 3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º
75 palavras · ID 199A0218

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