Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite que um juiz imponha a um arguido a obrigação de permanecer na sua habitação como medida de coacção processual penal. É utilizado quando outras medidas (como caução ou apresentações periódicas) são consideradas insuficientes. A medida só pode ser aplicada em casos de suspeita de crime doloso (intencional) punível com prisão de mais de 3 anos. O arguido fica obrigado a não sair de casa sem autorização do tribunal, ou pode ser detido numa instituição de apoio social se necessário. É possível combinar esta obrigação com a proibição de contactar certas pessoas (vítimas ou testemunhas, por exemplo). A lei prevê a utilização de sistemas de monitorização electrónica à distância para garantir o cumprimento, como pulseiras electrónicas.
Um homem é detido como arguido por suspeita de roubo à mão armada. O juiz considera que ele representa risco de fuga. Em vez de ordenar prisão preventiva, impõe confinamento na habitação. O arguido não pode sair de casa sem autorização. Pode ser-lhe proibido contactar os cúmplices suspeitos.
Uma mulher é arguida por agressão ao companheiro. O tribunal ordena permanência obrigatória na habitação e simultaneamente proíbe que contacte a vítima ou se aproxime dela. Um dispositivo electrónico na pulseira monitora os movimentos para garantir cumprimento.
Um arguido não tem casa própria ou está em situação de sem-abrigo. Em vez de simplesmente o confinar, o tribunal ordena permanência numa instituição de apoio social que lhe oferece alojamento, alimentação e acompanhamento durante o processo.
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