Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 202.ºPrisão preventiva

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições em que um juiz pode ordenar a prisão preventiva de um suspeito, ou seja, mantê-lo detido enquanto aguarda julgamento. A prisão preventiva é uma medida grave, aplicada apenas quando outras medidas (como apresentação periódica às autoridades) são insuficientes. Aplica-se a crimes dolosos (propositais) graves: desde crimes com pena máxima superior a 5 anos; crimes violentos; crimes de terrorismo ou criminalidade organizada; crimes específicos como ofensa à integridade física qualificada, furto ou burla informática; crimes com armas; ou quando o arguido está em território nacional irregularmente ou em processo de extradição. O juiz exige sempre «fortes indícios» de culpa antes de ordenar a prisão. Existe uma exceção: se o suspeito sofre de anomalia psíquica, pode ser internado em hospital psiquiátrico em vez de ser preso, com as mesmas cautelas de segurança. O artigo protege direitos fundamentais, pois a liberdade é um direito, mas equilibra-a com a necessidade de segurança pública.

Quando se aplica — exemplos práticos

Homicídio com fortes indícios

Um homem é detido suspeito de ter assassinado alguém. Existem testemunhas e evidências que indicam o seu envolvimento. Como homicídio é punível com prisão até 25 anos, o juiz pode decretar prisão preventiva, mantendo-o detido durante a instrução e julgamento.

Burla informática de valor elevado

Uma mulher é suspeita de roubar dados bancários através da internet e fraudar contas. Como burla informática é qualificada (pena máxima superior a 3 anos) e há indícios sérios, o juiz pode ordenar prisão preventiva enquanto o processo decorre.

Estrangeiro em situação irregular com crime grave

Um indivíduo estrangeiro está em Portugal irregularmente e é acusado de tráfico de drogas. O juiz pode decretar prisão preventiva não apenas pela gravidade do crime, mas também porque está em processo de expulsão do país.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão. 2 - Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.
292 palavras · ID 199A0202
Assistente jurídico TOGA

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