Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 203.ºViolação das obrigações impostas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as consequências quando uma pessoa arguida viola as obrigações impostas por uma medida de coacção (como proibição de contacto, permanência na residência ou comparência em tribunal). O juiz pode responder de duas formas: impondo medidas de coacção mais rigorosas ou, em casos mais graves, decretando prisão preventiva. A prisão preventiva só é possível se o crime for punível com pena de prisão superior a 3 anos. O artigo também permite decretar prisão preventiva quando há indícios de que o arguido cometeu novo crime doloso de natureza semelhante após já estar sujeito a medidas de coacção. A decisão do juiz deve considerar a gravidade do crime original e as razões que levaram à violação das obrigações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Violação da proibição de contacto

Um arguido em processo por agressão tem a obrigação de não contactar a vítima. Viola repetidamente a restrição através de chamadas e mensagens. O juiz pode aumentar a medida (por exemplo, impondo pulseira eletrónica) ou, se o crime previr pena superior a 3 anos, decretar prisão preventiva até ao julgamento.

Ausência em comparência obrigatória

Uma pessoa obrigada a comparecer regularmente em tribunal não se apresenta em múltiplas ocasiões sem justificação. O juiz avalia a gravidade e os motivos da ausência, podendo substituir a medida por outra mais severa ou, conforme a pena do crime, decretar prisão preventiva imediata.

Novo crime durante medida de coacção

Um arguido sob medida de coacção por roubo comete novo roubo doloso durante o processo. Se ambos os crimes forem puníveis com pena superior a 3 anos, o juiz pode decretar prisão preventiva, considerando que as medidas anteriores não impediram a reincidência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso. 2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 193.º, o juiz pode impor a prisão preventiva, desde que ao crime caiba pena de prisão de máximo superior a 3 anos: a) Nos casos previstos no número anterior; ou b) Quando houver fortes indícios de que, após a aplicação de medida de coacção, o arguido cometeu crime doloso da mesma natureza, punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
122 palavras · ID 199A0203

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