Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo I · Disposições gerais

Artigo 193.ºPrincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os princípios fundamentais para aplicação de medidas que o tribunal usa durante o processo penal para controlar o comportamento do arguido antes do julgamento. Em primeiro lugar, exige que qualquer medida seja necessária e proporcional à gravidade do crime. Em segundo lugar, cria uma hierarquia clara: só se aplicam prisão preventiva ou obrigação de ficar em casa quando outras medidas menos invasivas (como caução, comparências periódicas ou restrições de contacto) se mostrem insuficientes. A lei prefere a obrigação de permanência na habitação à prisão quando essa é suficiente. Finalmente, garante que estas medidas não podem impedir o exercício de direitos fundamentais quando esses direitos não conflituem com os objectivos da caução. O objectivo é equilibrar a proteção da investigação com o respeito pelos direitos do arguido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aplicação escalonada de medidas de coacção

Um suspeito de roubo é detido. O juiz não pode logo aplicar prisão preventiva. Primeiro tenta comparências semanais no tribunal, depois caução, depois comparências com restrição de horário. Só se nenhuma funcionar é que considera prisão preventiva ou obrigação de permanecer em casa como medida final.

Escolha entre prisão e permanência na habitação

Arguido acusado de furto tem antecedentes. O tribunal considera necessária uma medida privativa de liberdade. Mas antes de o mandar para cadeia, tenta aplicar obrigação de ficar em casa com vigilância electrónica, que é menos intensa. Só se o arguido violar isso é que reconsidera prisão.

Proteção de direitos fundamentais durante a medida

Arguido com obrigação de permanência na habitação é jornalista. O tribunal não pode proibir contactos com fontes que prejudiquem investigação, porque a liberdade de imprensa é direito fundamental incompatível com essa restrição específica.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção. 3 - Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. 4 - A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.
138 palavras · ID 199A0193
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 193.º (Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.