Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 200.ºProibição e imposição de condutas

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as condições e tipos de restrições que um juiz pode impor a uma pessoa acusada de um crime grave (punível com mais de 3 anos de prisão). O objetivo é proteger a sociedade e a vítima enquanto o processo decorre. O juiz pode proibir o acusado de frequentar certas áreas, sair do país, contactar vítimas ou testemunhas, ou possuir armas. Em casos de ameaça, coação ou perseguição, estas medidas podem ser aplicadas mais rapidamente (até 48 horas). O artigo também prevê situações especiais, como a obrigação de tratamento para dependências, a entrega de passaporte, e protege o direito dos pais com restrições de contacto. Para entidades coletivas, as restrições são mais limitadas. Finalmente, inclui disposições sobre recuperação de imóveis ocupados ilegalmente, considerando circunstâncias sociais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Homem acusado de agressão com arma

Um homem é acusado de agredir gravemente outra pessoa com uma faca. O juiz pode proibir-lhe de se aproximar da vítima, de frequentar o bairro onde ela vive, de sair do país, e de possuir armas ou objetos cortantes. Estas restrições vigoram enquanto o processo está em curso.

Perseguição e stalking com urgência

Uma mulher apresenta queixa de que um ex-companheiro a persegue, enviando mensagens ameaçadoras. O tribunal pode, num prazo de 48 horas, impor-lhe a proibição de contactar por qualquer meio, de frequentar o seu local de trabalho, e aplicar rastreio por GPS se necessário para proteger a vítima.

Tráfico de droga com tratamento obrigatório

Um acusado de tráfico é dependente de substâncias. O juiz pode impor-lhe, com o seu consentimento prévio, obrigação de frequentar programa de desintoxicação numa instituição adequada como medida de coação, enquanto aguarda julgamento.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de: a) Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos, seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; b) Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; c) Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada. 2 - As autorizações referidas no número anterior podem, em caso de urgência, ser requeridas e concedidas verbalmente, lavrando-se cota no processo. 3 - A proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro implica a entrega à guarda do tribunal do passaporte que possuir e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de passaporte e ao controlo das fronteiras. 4 - As obrigações previstas nas alíneas a), d), e) e f) do n.º 1 também podem ser impostas pelo juiz ao arguido, se houver fortes indícios de prática do crime de ameaça, de coação ou de perseguição, no prazo máximo de 48 horas. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando esteja em causa a obrigação prevista na alínea d) e quando tal se demonstre imprescindível para a proteção da vítima, podem ser aplicados, fundamentadamente, meios técnicos de controlo à distância, podendo ser dispensada a audiência prévia do suspeito, caso em que, se necessário, a constituição como arguido será feita aquando da notificação da medida de coação. 6 - A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 7 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a proibição de contactos, a proibição de adquirir ou usar certos objetos e a obrigação de entrega de certos objetos. 8 - Se houver fortes indícios da prática dos factos descritos nos n.os 1 a 3 do artigo 215.º do Código Penal e se estiver fortemente indiciada a titularidade do imóvel por parte do queixoso, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de restituição imediata do imóvel ao respetivo titular. 9 - Quando os imóveis integrem o parque habitacional público e estiverem a ser utilizados para fins habitacionais, o órgão competente para apresentar a queixa por crime de usurpação de coisa imóvel analisa as condições socioeconómicas dos visados e, quando for o caso, ativa as respostas sociais ou habitacionais adequadas e previstas na lei e regulamentos aplicáveis, podendo prescindir da apresentação de queixa quando tiver lugar a desocupação voluntária do imóvel.
573 palavras · ID 199A0200

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 200.º (Proibição e imposição de condutas)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.