Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as condições e tipos de restrições que um juiz pode impor a uma pessoa acusada de um crime grave (punível com mais de 3 anos de prisão). O objetivo é proteger a sociedade e a vítima enquanto o processo decorre. O juiz pode proibir o acusado de frequentar certas áreas, sair do país, contactar vítimas ou testemunhas, ou possuir armas. Em casos de ameaça, coação ou perseguição, estas medidas podem ser aplicadas mais rapidamente (até 48 horas). O artigo também prevê situações especiais, como a obrigação de tratamento para dependências, a entrega de passaporte, e protege o direito dos pais com restrições de contacto. Para entidades coletivas, as restrições são mais limitadas. Finalmente, inclui disposições sobre recuperação de imóveis ocupados ilegalmente, considerando circunstâncias sociais.
Um homem é acusado de agredir gravemente outra pessoa com uma faca. O juiz pode proibir-lhe de se aproximar da vítima, de frequentar o bairro onde ela vive, de sair do país, e de possuir armas ou objetos cortantes. Estas restrições vigoram enquanto o processo está em curso.
Uma mulher apresenta queixa de que um ex-companheiro a persegue, enviando mensagens ameaçadoras. O tribunal pode, num prazo de 48 horas, impor-lhe a proibição de contactar por qualquer meio, de frequentar o seu local de trabalho, e aplicar rastreio por GPS se necessário para proteger a vítima.
Um acusado de tráfico é dependente de substâncias. O juiz pode impor-lhe, com o seu consentimento prévio, obrigação de frequentar programa de desintoxicação numa instituição adequada como medida de coação, enquanto aguarda julgamento.
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