Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 199.ºSuspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz suspender temporariamente o exercício de certas profissões, funções, direitos ou atividades de uma pessoa acusada de crime grave (punível com prisão superior a 2 anos), como medida de proteção durante o processo. A suspensão é uma restrição cautelar, não uma condenação. Aplica-se a atividades profissionais, cargos públicos, direitos de família (como a patria potestade) e gestão de bens. Para pessoas coletivas (empresas, associações), o juiz pode também suspender a capacidade de participar em contratos públicos ou receber subsídios estatais. A medida é comunicada às autoridades competentes para garantir o cumprimento efetivo. O objetivo é evitar que o arguido continue a exercer atividades onde a sua presumida culpa possa constituir risco ou abuso de confiança pública.

Quando se aplica — exemplos práticos

Médico acusado de crime grave

Um médico arguido num processo criminal por uma infração punível com mais de 2 anos de cadeia pode ter a sua licença profissional suspensa preventivamente. Esta suspensão impede-o de exercer medicina enquanto decorrer o julgamento, sem prejudicar o direito de defesa. O tribunal notifica a Ordem dos Médicos para dar efeito à restrição.

Funcionário público em risco de corrupção

Um funcionário público acusado de corrupção ou desvio de fundos pode ser afastado do seu cargo durante o processo. A suspensão preserva o interesse público, evitando acesso a bens ou informações sensíveis. O juiz comunica à administração pública para executar a medida.

Empresa acusada de fraude fiscal

Uma empresa arguida por fraude fiscal grave pode ter suspensa a sua elegibilidade para concursos públicos ou recebimento de subsídios estatais. Esta restrição impede o enriquecimento através de fundos públicos enquanto o processo decorre, protegendo o erário público.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício: a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas; b) Do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito; sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado. 2 - Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas. 3 - No caso de pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida, o juiz pode impor a suspensão do exercício de atividades, da administração de bens ou emissão de títulos de crédito, do controlo de contas bancárias, do direito de candidatura a contratos públicos e do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais pessoas coletivas públicas.
207 palavras · ID 199A0199
Assistente jurídico TOGA

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