Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite ao juiz obrigar um suspeito a apresentar-se regularmente num tribunal ou numa esquadra de polícia em dias e horas definidas. Aplica-se apenas quando o crime é punível com uma pena de prisão superior a 6 meses. A obrigação respeita a vida profissional e pessoal do arguido, considerando o seu trabalho e residência. É uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, servindo para garantir que o arguido comparece nos atos do processo e cumpre a lei. Pode ser combinada com outras medidas — como restrições de circulação ou pagamento de garantia — mas não simultaneamente com a ordem de ficar em casa ou com prisão preventiva. Funciona como um mecanismo de supervisão e controlo.
Um homem é acusado de roubo em carro. O juiz condena-o a apresentar-se à esquadra toda a quarta-feira às 10h. O juiz considerou que o crime (punível com prisão acima de 6 meses) justifica controlo, mas a prisão preventiva é desproporcional. As apresentações garantem que ele cumpre as decisões judiciais.
Uma enfermeira é investigada por fraude documentos. Obriga-se a apresentar-se ao tribunal mensalmente num horário que não interfira com turnos do hospital. A medida controla-a sem prejudicar o emprego, respeitando as «exigências profissionais» previstas na lei.
Um arguido em crime de agressão é obrigado a apresentar-se quinzenalmente e proibido de se aproximar da vítima a menos de 500 metros. As duas medidas combinam-se legalmente. Porém, se o crime fosse leve, não seria permitida nenhuma (pena máxima ≤ 6 meses).
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