Livro IV · Das medidas de coacção e de garantia patrimonialTítulo II · Das medidas de coacçãoCapítulo I · Das medidas admissíveis

Artigo 198.ºObrigação de apresentação periódica

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite ao juiz obrigar um suspeito a apresentar-se regularmente num tribunal ou numa esquadra de polícia em dias e horas definidas. Aplica-se apenas quando o crime é punível com uma pena de prisão superior a 6 meses. A obrigação respeita a vida profissional e pessoal do arguido, considerando o seu trabalho e residência. É uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, servindo para garantir que o arguido comparece nos atos do processo e cumpre a lei. Pode ser combinada com outras medidas — como restrições de circulação ou pagamento de garantia — mas não simultaneamente com a ordem de ficar em casa ou com prisão preventiva. Funciona como um mecanismo de supervisão e controlo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acusado de roubo obrigado a apresentações semanais

Um homem é acusado de roubo em carro. O juiz condena-o a apresentar-se à esquadra toda a quarta-feira às 10h. O juiz considerou que o crime (punível com prisão acima de 6 meses) justifica controlo, mas a prisão preventiva é desproporcional. As apresentações garantem que ele cumpre as decisões judiciais.

Mulher suspeita de fraude com trabalho respeitado

Uma enfermeira é investigada por fraude documentos. Obriga-se a apresentar-se ao tribunal mensalmente num horário que não interfira com turnos do hospital. A medida controla-a sem prejudicar o emprego, respeitando as «exigências profissionais» previstas na lei.

Apresentações cumuladas com outras restrições

Um arguido em crime de agressão é obrigado a apresentar-se quinzenalmente e proibido de se aproximar da vítima a menos de 500 metros. As duas medidas combinam-se legalmente. Porém, se o crime fosse leve, não seria permitida nenhuma (pena máxima ≤ 6 meses).

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita. 2 - A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.
89 palavras · ID 199A0198
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