Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o direito de recurso contra decisões sobre medidas de coacção, como prisão preventiva, coação ao pagamento de caução ou outras restrições à liberdade do arguido. Quer o arguido quer o Ministério Público podem contestar a aplicação, substituição ou manutenção de tais medidas através de um recurso. O tribunal da segunda instância tem no máximo 30 dias a contar da chegada do processo para julgar esse recurso. O artigo esclarece ainda que este recurso funciona de forma independente do habeas corpus, ou seja, pode recorrer pela via ordinária e simultaneamente (ou alternadamente) invocar habeas corpus, sem que uma decisão sobre um afecte a outra ou impeça que as use ambas, independentemente dos argumentos apresentados.
Um arguido é detido e o juiz decreta prisão preventiva. O seu advogado interpõe recurso junto do tribunal de segunda instância, argumentando que não existem fundamentos para tanta severidade. O tribunal tem 30 dias para analisar e decidir se mantém, substitui ou revoga a medida. Entretanto, pode também requerer habeas corpus em paralelo.
Um juiz substitui a prisão preventiva por uma caução de €5.000. O Ministério Público, entendendo que a medida é insuficiente para garantir comparência em tribunal, recorre da decisão. O tribunal de segunda instância revê a matéria no prazo máximo de 30 dias.
Após interpor recurso contra uma medida de coacção, o arguido também pode requerer habeas corpus alegando violação de direitos fundamentais. Uma decisão desfavorável no recurso não impede o habeas corpus, e vice-versa. São vias autónomas e simultâneas.
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