Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para revogar (cancelar) ou substituir medidas de coacção — como prisão preventiva, internamento, ou proibição de contacto — que um juiz impôs a um arguido. O juiz pode revogar uma medida imediatamente se esta foi aplicada incorrectamente ou se as razões que a justificavam deixaram de existir. Se as circunstâncias mudarem mas ainda exigir alguma restrição, o juiz substitui por uma medida menos grave. A revogação ou substituição pode ocorrer por iniciativa do próprio juiz, ou por pedido do Ministério Público ou do arguido. Devem ser ouvidas todas as partes interessadas, incluindo a vítima quando necessário, garantindo equidade no processo.
Um arguido acusado de crime leve tem prisão preventiva decretada, mas a lei prevê que para esse crime só se pode aplicar medidas menos graves. O arguido requer ao juiz a revogação. O juiz verifica que a medida foi aplicada fora dos critérios legais e revoga-a imediatamente, libertando o arguido.
Uma mulher tem proibição de contactar o ex-marido por medida cautelar. Após 6 meses, o ex-marido manifesta por escrito que não sente risco e pretende reatar a comunicação. Desapareceu a justificação inicial. O juiz, ouvindo ambas as partes, revoga a medida.
Um arguido cumpria internamento preventivo há três meses. O comportamento é exemplar e a situação estabilizou. O juiz entende que a medida ainda é necessária, mas numa forma menos gravosa: substitui o internamento por prisão domiciliária com pulseira electrónica, reduzindo a restrição.
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