Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento de defesa de uma pessoa que é acusada de estar obrigada a pagar uma indemnização civil. Quando alguém apresenta um pedido de indemnização contra outra pessoa no processo penal, esta última tem direito a ser notificada e pode responder através de uma contestação. Dispõe de um prazo de 20 dias para apresentar essa resposta. A contestação deve ser estruturada por artigos, ou seja, de forma organizada e fundamentada. Um ponto importante: se a pessoa não responder no prazo, isso não significa que ela esteja a aceitar os factos alegados contra ela. A falta de contestação não equivale a confissão, pelo que o tribunal continua obrigado a analisar as provas e decidir com base nos factos realmente provados em julgamento.
Uma vítima de acidente de trânsito apresenta no processo penal um pedido de indemnização pelo carro danificado. O condutor acusado recebe notificação e tem 20 dias para contestar, explicando por que considera a indemnização injustificada ou exagerada. Não responder não significa aceitar culpa pelos danos.
Uma pessoa é processada criminalmente por difamação e a vítima pede indemnização por danos morais. O acusado é notificado para apresentar contestação, articulando as razões pelas quais discorda da indemnização reclamada. O silêncio não implica reconhecimento automático do prejuízo alegado.
Numa ação por furto, a vítima reivindica o valor dos objectos roubados como indemnização civil. O acusado pode contestar em 20 dias, questionando a avaliação dos bens ou o quantum reclamado. A falta de resposta não constitui admissão dos factos.
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