Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras sobre apresentação e quantidade de testemunhas que as partes (queixoso, arguido, assistente ou parte civil) podem apresentar durante um processo penal. As provas, incluindo testemunhas, devem ser indicadas juntamente com os documentos iniciais do processo. O número máximo de testemunhas permitidas varia conforme o valor financeiro envolvido na causa: até 5 testemunhas quando o valor do pedido é inferior à alçada da relação (cerca de 30.000 euros), ou até 10 testemunhas quando esse valor a excede. Existe ainda uma limitação adicional: se o pedido ultrapassar significativamente a alçada, o tribunal permite apenas 5 testemunhas por cada facto específico que se pretende provar. Esta regulamentação pretende equilibrar o direito de cada parte apresentar prova com a necessidade de manter a duração dos processos razoável e evitar abuso de meios processuais.
Uma vítima de agressão apresenta queixa contra o agressor. Como o valor do dano é inferior à alçada da relação (aproximadamente 3.000 euros), a vítima pode arrolar até 5 testemunhas que presenciaram a agressão ou conhecem as lesões resultantes. Estas testemunhas devem ser indicadas quando apresenta a queixa inicial.
Um empresário processa um concorrente por difamação, reclamando 50.000 euros em danos. Como este valor excede a alçada da relação, pode apresentar até 10 testemunhas. Contudo, se tiver de provar diferentes factos (a divulgação, o carácter ofensivo e o dano), só pode arrolar 5 testemunhas por cada facto específico.
Um cliente acusa um advogado de apropriação indébita de 15.000 euros. O valor é inferior à alçada da relação, logo está limitado a 5 testemunhas. Deve identificá-las no documento inicial, apontando, por exemplo, um contabilista e dois clientes comuns que possam atestar as circunstâncias.
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