Livro I · Dos sujeitos do processoTítulo VI · Das partes civis

Artigo 77.ºFormulação do pedido

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos e procedimentos para uma vítima ou assistente apresentarem um pedido de indemnização civil no processo penal. O Ministério Público ou assistente deduzem o pedido na acusação. A vítima que previamente manifestou interesse tem 20 dias após notificação da acusação ou pronúncia para apresentar o pedido por requerimento articulado. Se não manifestou interesse anterior ou não foi notificada, ainda assim pode deduzi-lo até 20 dias depois da notificação ao arguido. Para pedidos de menor valor, a vítima pode requerer arbitramento simples, sem formalidades rigorosas, apresentando apenas a declaração de prejuízo. Para outros casos, o pedido deve incluir cópias para a defesa e para o tribunal. O objetivo é permitir que as vítimas obtenham reparação pelos danos sofridos no mesmo processo penal, sem necessidade de ação civil separada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Vítima que manifestou interesse prévio

Uma mulher vítima de roubo manifesta ao polícia que pretende reclamar 500 euros de indemnização. Após a acusação ser apresentada, é notificada e tem 20 dias para submeter o requerimento de indemnização civil. Pode requerer que o tribunal determine o valor, apresentando comprovativo do prejuízo sofrido.

Vítima sem interesse prévio expresso

Um comerciante não comunicou inicialmente interesse em indemnização por danos causados por vandalismo na sua loja. Após receber notificação da acusação contra o suspeito, tem ainda 20 dias para apresentar o pedido de indemnização, desde que o faça dentro desse prazo limite.

Indemnização de valor reduzido

Uma vítima de furto reclama 150 euros de prejuízo. Como este valor não obrigaria constituição de advogado em ação separada, pode fazer simples requerimento descrevendo o dano, sem formalidades complexas. Não precisa de cópias para demandados nem de assistência de advogado obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada. 2 - O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. 3 - Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia. 4 - Quando, em razão do valor do pedido, se deduzido em separado, não fosse obrigatória a constituição de advogado, o lesado, nos prazos estabelecidos nos números anteriores, pode requerer que lhe seja arbitrada a indemnização civil. O requerimento não está sujeito a formalidades especiais e pode consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas. 5 - Salvo nos casos previstos no número anterior, o pedido de indemnização civil é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.
220 palavras · ID 199A0077

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