Livro II · Dos actos processuaisTítulo III · Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 108.ºAceleração de processo atrasado

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que qualquer pessoa envolvida num processo penal (Ministério Público, acusado, assistente ou partes civis) peça ao tribunal que acelere o processo caso este tenha ultrapassado os prazos legalmente estabelecidos para cada fase. O pedido é analisado por diferentes autoridades consoante quem dirige o processo: se estiver sob direção do Ministério Público, decide o Procurador-Geral da República; se decorrer perante tribunal ou juiz, decide o Conselho Superior da Magistratura. O artigo ainda estabelece uma salvaguarda importante: os juízes que já tenham participado de alguma forma no processo não podem avaliar o pedido de aceleração, evitando assim conflitos de interesse e garantindo imparcialidade na decisão.

Quando se aplica — exemplos práticos

Inquérito que ultrapassa o prazo legal

Um homem acusado de um crime vê que o inquérito já decorreu há mais tempo que a lei permite. Pode requerer aceleração ao Procurador-Geral da República. Este irá analisar se houve efetivamente atraso injustificado e ordenar diligências para que o processo avance mais rapidamente.

Julgamento atrasado

Uma vítima de um crime e a sua assistente jurídica verificam que o julgamento já deveria ter terminado há meses. Podem solicitar aceleração ao Conselho Superior da Magistratura, que avaliará as causas do atraso e ordenará medidas para agilizar a conclusão do processo.

Juiz impedido não avalia o pedido

Durante um processo, o juiz que acompanha a fase de instrução recebe um pedido de aceleração. Como já participou no caso, não pode decidir sobre este pedido. A decisão passa para outra autoridade competente, garantindo neutralidade e imparcialidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Quando tiverem sido excedidos os prazos previstos na lei para a duração de cada fase do processo, podem o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis requerer a aceleração processual. 2 - O pedido é decidido: a) Pelo Procurador-Geral da República, se o processo estiver sob a direcção do Ministério Público; b) Pelo Conselho Superior da Magistratura, se o processo decorrer perante o tribunal ou o juiz. 3 - Encontram-se impedidos de intervir na deliberação os juízes que, por qualquer forma, tiverem participado no processo.
90 palavras · ID 199A0108
Assistente jurídico TOGA

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