Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo permite que qualquer pessoa envolvida num processo penal (Ministério Público, acusado, assistente ou partes civis) peça ao tribunal que acelere o processo caso este tenha ultrapassado os prazos legalmente estabelecidos para cada fase. O pedido é analisado por diferentes autoridades consoante quem dirige o processo: se estiver sob direção do Ministério Público, decide o Procurador-Geral da República; se decorrer perante tribunal ou juiz, decide o Conselho Superior da Magistratura. O artigo ainda estabelece uma salvaguarda importante: os juízes que já tenham participado de alguma forma no processo não podem avaliar o pedido de aceleração, evitando assim conflitos de interesse e garantindo imparcialidade na decisão.
Um homem acusado de um crime vê que o inquérito já decorreu há mais tempo que a lei permite. Pode requerer aceleração ao Procurador-Geral da República. Este irá analisar se houve efetivamente atraso injustificado e ordenar diligências para que o processo avance mais rapidamente.
Uma vítima de um crime e a sua assistente jurídica verificam que o julgamento já deveria ter terminado há meses. Podem solicitar aceleração ao Conselho Superior da Magistratura, que avaliará as causas do atraso e ordenará medidas para agilizar a conclusão do processo.
Durante um processo, o juiz que acompanha a fase de instrução recebe um pedido de aceleração. Como já participou no caso, não pode decidir sobre este pedido. A decisão passa para outra autoridade competente, garantindo neutralidade e imparcialidade.
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