Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o procedimento para apresentar e processar pedidos de aceleração de processos judiciais que estão em atraso. Qualquer pessoa envolvida num processo pode dirigir um pedido ao Presidente do Conselho Superior da Magistratura ou ao Procurador-Geral da República, consoante se trate de processos civis ou criminais. O pedido entregue no tribunal é acompanhado de informação sobre os motivos do atraso e enviado para análise em três dias. A entidade competente tem então prazos definidos para responder: o Procurador-Geral em cinco dias, ou o Conselho em sessão ordinária. A decisão pode rejeitar o pedido se o atraso for justificado, pedir mais informações, abrir um inquérito sobre as causas do atraso, ou determinar medidas disciplinares contra os responsáveis. O resultado é comunicado ao requerente, ao tribunal e às autoridades competentes para disciplina.
Um advogado representa uma cliente cuja ação de divórcio aguarda sentença há 14 meses. Apresenta pedido de aceleração ao Conselho Superior da Magistratura, documentando os prazos cumpridos e a inatividade processual. O tribunal reúne informação sobre atrasos e envia tudo em três dias. O Conselho analisa em sessão e decide se o atraso tem justificação ou determina medidas para acelerar.
Uma vítima de crime constata que o seu inquérito está parado há meses na polícia. Dirije pedido ao Procurador-Geral da República, que tem cinco dias para decidir. O Procurador pode ordenar um inquérito sobre as causas do atraso ou determinar medidas de reestruturação operacional para acelerar a investigação.
Um empresário vê seu processo executivo suspenso há 10 meses por motivos não esclarecidos. Pede aceleração e o Conselho Superior determina inquérito administrativo sobre as condições do atraso. Se responsabilidades forem identificadas, pode haver procedimento disciplinar contra o juiz ou funcionários responsáveis.
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