Livro VI · Das fases preliminaresTítulo III · Da instruçãoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 287.ºRequerimento para abertura da instrução

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para pedir ao juiz que abra uma fase de instrução num processo penal. A instrução é uma fase onde o juiz examina mais profundamente os factos, antes do julgamento. O arguido (acusado) pode pedir instrução se discorda da acusação feita pelo Ministério Público. O assistente (vítima ou quem a representa) também pode pedir instrução, mas apenas se o Ministério Público não acusou. O pedido deve ser feito dentro de 20 dias após ser notificado da acusação ou do arquivo. No requerimento, quem pede deve explicar sucintamente as razões pelas quais discorda e pode indicar até 20 testemunhas ou outras provas que quer que o juiz ouça. O juiz só pode rejeitar o pedido se foi apresentado fora do prazo, se não tem competência ou se a instrução é legalmente inadmissível. Se o juiz aceita abrir instrução, nomeia um advogado ao arguido que não tenha nenhum.

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido discorda da acusação

João é acusado de roubo. Discorda dos factos alegados pelo Ministério Público. Dentro de 20 dias da notificação da acusação, solicita instrução ao juiz, indicando que quer que testemunhas presentes no local confirmem que ele não estava lá. O juiz pode aceitar ou rejeitar.

Vítima pede instrução por falta de acusação

Maria foi agredida. O Ministério Público arquivou o caso por considerar que as provas são insuficientes. Maria, como assistente, pode pedir instrução no prazo de 20 dias, indicando novas testemunhas que o Ministério Público não considerou adequadamente.

Requerimento rejeitado por extemporâneo

Um arguido tenta pedir instrução 30 dias após ser notificado da acusação. O juiz rejeita o requerimento porque foi apresentado fora do prazo legal de 20 dias. Neste caso, o pedido é extemporâneo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado. 5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor. 6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º
252 palavras · ID 199A0287

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