Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para pedir ao juiz que abra uma fase de instrução num processo penal. A instrução é uma fase onde o juiz examina mais profundamente os factos, antes do julgamento. O arguido (acusado) pode pedir instrução se discorda da acusação feita pelo Ministério Público. O assistente (vítima ou quem a representa) também pode pedir instrução, mas apenas se o Ministério Público não acusou. O pedido deve ser feito dentro de 20 dias após ser notificado da acusação ou do arquivo. No requerimento, quem pede deve explicar sucintamente as razões pelas quais discorda e pode indicar até 20 testemunhas ou outras provas que quer que o juiz ouça. O juiz só pode rejeitar o pedido se foi apresentado fora do prazo, se não tem competência ou se a instrução é legalmente inadmissível. Se o juiz aceita abrir instrução, nomeia um advogado ao arguido que não tenha nenhum.
João é acusado de roubo. Discorda dos factos alegados pelo Ministério Público. Dentro de 20 dias da notificação da acusação, solicita instrução ao juiz, indicando que quer que testemunhas presentes no local confirmem que ele não estava lá. O juiz pode aceitar ou rejeitar.
Maria foi agredida. O Ministério Público arquivou o caso por considerar que as provas são insuficientes. Maria, como assistente, pode pedir instrução no prazo de 20 dias, indicando novas testemunhas que o Ministério Público não considerou adequadamente.
Um arguido tenta pedir instrução 30 dias após ser notificado da acusação. O juiz rejeita o requerimento porque foi apresentado fora do prazo legal de 20 dias. Neste caso, o pedido é extemporâneo.
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