Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece prazos para a execução de actos processuais básicos por parte dos funcionários de justiça — designadamente a redacção de termos (registos de facto) e a expedição de mandados (ordens judiciais). A regra geral é de dois dias: os funcionários têm esse tempo para completar estes actos. No entanto, existem duas excepções importantes: primeiro, quando a lei processual penal prevê um prazo diferente para situações específicas, esse prazo substitui os dois dias; segundo, e mais relevante, quando estão envolvidos arguidos detidos ou presos e o prazo afecta directamente a duração da privação de liberdade, os actos devem ser praticados imediatamente e com prioridade sobre qualquer outro trabalho. Esta última excepção garante que detenções não se prolonguem desnecessariamente por atrasos administrativos, protegendo o direito à brevidade da privação de liberdade.
Quando um juiz ordena a prisão de alguém apanhado em flagrante, o mandado deve ser expedido imediatamente, não aguardando os dois dias normais. A documentação da prisão e comunicações aos órgãos competentes são feitas com urgência máxima, pois o tempo conta para a privação de liberdade do detido.
Após um interrogatório judicial de um arguido detido, o termo deve ser lavrado imediatamente, não nos dois dias habituais. Se houve decisão sobre manutenção da detenção, esse registo não pode aguardar — afecta directamente quanto tempo a pessoa fica privada de liberdade.
Quando um arguido não está detido, a lavração de um termo ou expedição de mandado segue o prazo-padrão de dois dias. Por exemplo, notificações ou documentação relativa a comparecimentos em tribunal podem aguardar esse período, sem pressão de brevidade.
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