Livro II · Dos actos processuaisTítulo III · Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 105.ºPrazo e seu excesso

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos que os intervenientes no processo penal (juízes, magistrados do Ministério Público e outras partes) têm para praticar actos processuais. O prazo geral é de 10 dias, salvo exceções legais. Para despachos simples ou urgentes, o prazo reduz-se a 2 dias. O artigo também cria um mecanismo de controlo: se um acto próprio do juiz ou do Ministério Público não for praticado passados 3 meses sobre o termo do prazo, o responsável deve registar por escrito a razão do atraso. A secretaria do tribunal supervisiona isto mensalmente e reporta os atrasos aos presidentes dos tribunais ou coordenadores do Ministério Público, que têm 10 dias para remeter o expediente à entidade disciplinar. Este sistema visa garantir celeridade processual e responsabilização.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prazo para responder a uma petição

Um advogado apresenta uma moção no processo penal. Tanto o juiz como o Ministério Público têm 10 dias (salvo prazo especial previsto na lei) para responder ou decidir sobre ela. Se nenhum o fizer dentro deste período, o atraso pode gerar consequências disciplinares se persistir além de 3 meses.

Despacho urgente de prisão preventiva

A polícia requere ao juiz uma decisão urgente sobre prisão preventiva. Embora o prazo geral seja 10 dias, este despacho é considerado urgente, pelo que o juiz tem apenas 2 dias para decidir. A urgência acelera o processo quando há risco de fuga ou outros perigos graves.

Supervisão de atrasos processuais

A secretaria nota que há 4 meses um juiz não proferiu sentença apesar do prazo ter terminado. A secretaria reporta isto mensalmente ao presidente do tribunal, que tem 10 dias para remeter o assunto à entidade disciplinar para investigação e possível sanção.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual. 2 - Salvo disposição legal em contrário, os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 3 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público sem que o mesmo tenha sido praticado, devem o juiz ou o magistrado do Ministério Público consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 4 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz ou do Ministério Público, respetivamente, acompanhada da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal de comarca e ao magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.
197 palavras · ID 199A0105
Assistente jurídico TOGA

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