Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para contar o tempo durante um processo penal. A primeira disposição remete para as regras de contagem de prazos do processo civil, garantindo uniformidade no sistema processual português. A segunda parte cria uma exceção importante: nos processos em que seja necessário praticar certos actos processualmente urgentes (como notificações, despachos ou acções que não podem aguardar), os prazos continuam a contar mesmo durante os períodos de férias forenses. Isto significa que enquanto noutros casos os prazos suspendem-se ou não correm durante as férias judiciais, em matérias criminais com actos urgentes, o tempo segue inexoravelmente. Esta norma garante que a justiça penal não fica paralisada por interrupções sazonais, sendo particularmente relevante em casos de prisão preventiva, medidas cautelares ou outras situações que não toleram atrasos.
Um arguido está preso preventivamente e aguarda a decisão sobre a manutenção da medida cautelar. Mesmo que seja período de férias judiciais, o prazo de 3 meses para esta decisão continua a contar. O tribunal não pode invocar as férias para suspender este prazo, pois trata-se de um acto urgente que afecta a liberdade.
O juiz emite um despacho que concede a liberdade com condições. A notificação desta decisão ao arguido e ao seu advogado constitui um acto urgente cuja contagem de prazo não sofre suspensão durante as férias, assegurando que o arguido conhece rapidamente da sua situação.
Numa acusação por crime grave, o defensor tem 20 dias para apresentar alegações finais. Se este período coincide com as férias judiciais, o prazo não corre para actos correntes, mas sim para os actos urgentes mencionados, conforme a natureza do caso.
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