Livro II · Dos actos processuaisTítulo III · Do tempo dos actos e da aceleração do processo

Artigo 103.ºQuando se praticam os actos

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando podem ocorrer os actos processuais penais. Regra geral, os actos só se praticam em dias úteis, durante o horário de funcionamento dos tribunais e fora do período de férias judiciais. No entanto, existem várias excepções importantes: actos envolvendo arguidos detidos ou presos, processos com menores, actos de inquérito e instrução quando reconhecida vantagem, processos sumários e abreviados, conflitos de competência, liberdade condicional e actos urgentes podem realizar-se fora destas limitações. Para interrogatórios de arguidos há regras específicas: não podem ocorrer entre as 0 e as 7 horas (excepto logo após detenção), têm duração máxima de 4 horas por dia, e podem retomar-se apenas uma vez com intervalo mínimo de 60 minutos. Qualquer declaração obtida fora destes limites é nula e não pode servir como prova.

Quando se aplica — exemplos práticos

Detenção e interrogatório nocturno

Um suspeito é detido à meia-noite por crime grave. O inspector pode proceder ao interrogatório imediatamente, mesmo fora do horário normal (entre 0 e 7 horas), porque é acto seguido à detenção. Porém, não pode prolongar esse interrogatório para além de 4 horas contínuas.

Processo com menor arguido

Num processo penal com um menor como arguido, os actos processuais podem ocorrer em dias não úteis, durante férias judiciais, ou fora do horário de expediente, sem que isso viole o presente artigo. Esta flexibilidade visa proteger o interesse do menor.

Sentença em processo sumário

Num processo sumário (mais rápido e simples), a audiência e julgamento podem ocorrer num sábado ou durante férias judiciais se necessário, permitindo celeridade até à sentença em primeira instância.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; b) Os atos relativos a processos em que intervenham arguidos menores, ainda que não haja arguidos presos; c) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a elas presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações; d) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância; e) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; f) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; g) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário. h) Os atos considerados urgentes em legislação especial. 3 - O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção: a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite. 4 - O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de sessenta minutos. 5 - São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.
283 palavras · ID 199A0103

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