Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as regras para a polícia e autoridades realizarem revistas (busca na pessoa) e buscas (busca em locais) durante investigações criminais. Uma revista ocorre quando há suspeita de que alguém está a ocultar objetos, animais ou coisas relacionadas com um crime. Uma busca acontece quando se suspeita que esses itens ou a própria pessoa estão num local fechado ou privado. Normalmente, é necessária autorização de um juiz através de um despacho válido por 30 dias. Contudo, existem exceções: a polícia pode proceder sem autorização prévia em casos de terrorismo ou crime grave com risco iminente de vida, quando a pessoa consente (documentado), ou durante detenção em flagrante por crime grave. Nos casos de urgência terrorista, o juiz valida posteriormente a ação. Para pessoas coletivas, apenas o representante pode consentir.
A polícia suspeita que uma pessoa guardava droga em casa. Pede ao juiz um despacho autorizando a busca. O juiz examina os indícios e autoriza. A polícia pode entrar e revistarcasas durante 30 dias a partir da autorização. Se passarem 30 dias sem execução, a autorização caduca e é nula.
Um homem é detido na rua em posse de bens roubados há minutos. A polícia pode revistá-lo na pessoa sem necessidade de despacho judicial prévio, pois há detenção em flagrante por crime grave. Os objetos roubados são apreendidos como prova.
A polícia tem informações de que está a ser preparado um ataque terrorista iminente numa morada. Sem esperar pelo juiz, executa a busca de emergência. Deve comunicar imediatamente ao juiz, que depois avaliará se a ação foi legítima e validará ou anulará conforme o caso.
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