Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo I · Do processo ordinárioSecção VII · Extinção e anulação da execução

Artigo 849.ºExtinção da execução

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os casos em que um processo de execução para pagamento de uma quantia certa termina oficialmente. A execução extingue-se quando: a quantia é depositada em tribunal conforme a lei prevê; o agente de execução realiza a liquidação e os pagamentos devidos; surge inutilidade superveniente (a obrigação deixa de fazer sentido); ou ocorrem outras causas legais de extinção. Quando a execução termina, o tribunal, o credor (exequente) e o devedor (se já foi citado pessoalmente) são notificados. O sistema informático comunica automaticamente o encerramento ao tribunal e arquiva o processo de forma eletrónica, sem necessidade de intervenção de juiz ou funcionários de secretaria.

Quando se aplica — exemplos práticos

Depósito da quantia em tribunal

Um devedor acorda com o credor e deposita o valor em dívida em tribunal. Assim que o depósito é efetivado, a execução extingue-se automaticamente. O credor recebe notificação do encerramento e o processo é arquivado eletronicamente sem intervenção judicial.

Pagamento coercivo realizado

O agente de execução consegue, através de mecanismos coercivos (penhora, etc.), obter o pagamento total da dívida. Após liquidação das custas processuais, a execução termina. Todas as partes citadas e credores reclamantes são notificados do encerramento.

Inutilidade superveniente da execução

Durante a execução, o devedor morre ou a empresa é dissolvida, tornando impossível prosseguir. Se surgir uma causa legal de extinção por inutilidade, a execução extingue-se. O tribunal e as partes são informadas e o arquivo processa-se automaticamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A execução extingue-se nas seguintes situações: a) Logo que se efetue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 847.º; b) Depois de efetuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 748.º, no n.º 2 do artigo 750.º, no n.º 6 do artigo 799.º e no n.º 4 do artigo 855.º, por inutilidade superveniente da lide; d) No caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º; e) No caso referido no n.º 4 do artigo 794.º; f) Quando ocorra outra causa de extinção da execução. 2 - A extinção é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido pessoalmente citado, e aos credores reclamantes. 3 - A extinção da execução é comunicada, por via eletrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e eletrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
184 palavras · ID 1959A0849

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