Livro IV · Do processo de execuçãoTítulo III · Da execução para pagamento de quantia certaCapítulo II · Do processo sumário

Artigo 855.ºTramitação inicial

Pertence ao Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como começa o processo de execução sumária para cobrança de dívidas em dinheiro. O requerimento é enviado diretamente a um agente de execução (profissional que executa cobranças) sem necessidade de aprovação prévia do juiz. O agente pode recusar o pedido se não cumprir requisitos legais, ou alertar o juiz se surgirem dúvidas sobre a legalidade da execução. O agente consulta registos e tenta localizar bens do devedor antes de os penhorar (apreender legalmente). Num prazo máximo de três meses, o devedor é citado (notificado) do processo. Se o credor não indicar bens penhoráveis e não conseguir citar pessoalmente o devedor, a execução termina. Para bens imóveis em certos casos especiais, o devedor tem de ser citado antes de qualquer penhora.

Quando se aplica — exemplos práticos

Execução por falta de pagamento de fatura

Uma empresa enviou fatura de serviços que o cliente não pagou. A empresa apresenta requerimento executivo com a fatura ao agente de execução. Este consulta registos bancários e de imóveis do devedor, localizando uma conta bancária. Antes de penhorar, cita o devedor para se defender. O devedor não responde, e a conta é penhorada para pagar a dívida.

Rejeição por documentos insuficientes

Um credor tenta executar uma dívida apresentando apenas um e-mail como prova. O agente de execução recusa o requerimento por não cumprir requisitos (faltam documentos que provem legitimamente a dívida). O credor tem de recorrer a tribunal para resolver a questão primeiro.

Execução de bens imóveis com restrições

Um banco executa um mutuário devedor por incumprimento hipotecário. Por ser uma dívida de crédito hipotecário, a lei exige que o devedor seja citado antes de penhorar a casa. Apenas após a citação formal é que a propriedade pode ser apreendida para venda.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados por via eletrónica, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo. 2 - Cabe ao agente de execução: a) Recusar o requerimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 725.º; b) Suscitar a intervenção do juiz, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 723.º, quando se lhe afigure provável a ocorrência de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 726.º, ou quando duvide da verificação dos pressupostos de aplicação da forma sumária. 3 - Se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir, o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora, que se efetiva antes da citação do executado. 4 - Decorridos três meses sobre as diligências previstas no número anterior, observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 750.º, sendo o executado citado; no caso de o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à citação edital deste e extingue-se a execução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 750.º. 5 - Nas execuções instauradas ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º, a penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua só pode realizar-se depois da citação do executado, em consequência da aplicação do disposto no artigo 726.º.
259 palavras · ID 1959A0855

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